Uso secundário poderá ser liberado em 90 dias, se dono do espectro não se manifestar

O uso secundário será liberado nas localidades onde não há obrigação de cobertura prevista em editais de licitações

A proposta do novo Regulamento do Uso do Espectro (RUE), que já recebeu o parecer da Procuradoria Especializada junto à Anatel, traz uma alternativa engenhosa para estimular melhor ocupação das frequências já vendidas e, ao mesmo tempo, preservar o valor do espectro para as empresas que adquiriram esse bem escasso nos leilões.

Conforme a proposta, que contou com o aval quanto a sua legalidade da procuradoria, nas áreas onde não há obrigação de cobertura prevista no edital, a empresa interessada em ocupar a frequência, sempre onerosa fará o pedido diretamente ao dono do espectro. Se em três meses não for dada uma resposta, a empresa que pediu a frequência poderá receber a autorização da Anatel. Essa ocupação será sempre em caráter oneroso, e será pago o preço público, que é um valor tabelado estabelecido pela agência.

Na resposta a ser dada, a empresa que possui o direito de ocupar o espectro em caráter primário, terá que dizer o prazo exato de quando pretende usar aquela frequência. A autorização para o uso secundário será dada, então, até o início da prestação do serviço pela primeira operadora, ou no prazo máximo de cinco anos, se não houver limitação técnica para o uso da frequência pelas duas empresas.

Nas áreas onde as operadoras que têm que cumprir obrigações de cobertura explicitadas no edital, só será liberado o uso secundário do espectro, propõe o RUE, se houver acordo prévio entre as duas empresas.

Após 5 anos

Após cinco anos de cessão do espectro em caráter secundário, o titular original da frequência poderá reocupá-la, não sem antes promover o compartilhamento do espectro por um período. E a agência já prevê que, se não houver acordo, esse compartilhamento deverá ser de pelo menos seis meses.

Para a procuradoria “a  proposta busca garantir ao titular da autorização em caráter secundário o uso pelo prazo mínimo de 60 (sessenta meses), contado a partir da publicação do ato de autorização, ainda que haja manifestação posterior pelo titular de autorização em caráter primário. No entanto assegura-se ao titular em caráter primário a manifestação prévia quanto ao uso do espectro que lhe fora autorizado em caráter primário quanto à intenção de uso em caráter secundário por outro prestador, oportunidade em que poderá indicar à Agência, dentre outros aspectos, seu planejamento para o uso da faixa e, assim, possibilitar que o Órgão Regulador administre de forma mais eficiente o espectro de radiofrequências.  Dessa forma, esta procuradoria não vislumbra óbices jurídicos à proposição em tela”.

Leia a íntegra do parecer:

Parecer-193

 

Com José Norberto Flesch

 

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Miriam Aquino

Jornalista há mais de 30 anos, é diretora da Momento Editorial e responsável pela sucursal de Brasília. Especializou-se nas áreas de telecomunicações e de Tecnologia da Informação, e tem ampla experiência no acompanhamento de políticas públicas e dos assuntos regulatórios.
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