Trabalho intermitente: Com divisão entre ministros, julgamento é adiado
O julgamento em plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisa a constitucionalidade dos contratos de trabalho intermitente foi suspenso nesta quarta-feira, 11, após pedido de vistas do ministro Cristiano Zanin. Os magistrados analisavam um conjunto de ações que pedem a anulação da modalidade, uma delas de autoria da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel).
O contrato de trabalho intermitente foi previsto na Reforma Trabalhista de 2017, definido como aquele “no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Ainda conforme a Lei, a celebração de um contrato de trabalho intermitente deve ser realizada “por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo”, “assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”, e registrado em carteira.
A Fenattel e entidades representantes de trabalhadores de outros setores acionaram o Supremo ainda em 2017 – na ADI 5826 e suas apensadas – para invalidar esse tipo de contratação, alegando violação de direitos constitucionais trabalhistas. “Notoriamente, o que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, ficando clara a chamada coisificação da pessoa humana”, alegou.
O julgamento só começou em dezembro de 2020, quando o relator das ações, ministro Edson Fachin, votou pela anulação desse tipo de contrato, entendendo que há inconformidade quanto à proteção do trabalhador em diversos aspectos apontados pelos autores, entre eles:
- “ao transferir ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação de emprego, os riscos da atividade econômica, [o contrato intermitente] atenta também contra a valorização social do trabalho e a função social da propriedade”;
- A possibilidade de pagamento parcelado do décimo terceiro salário e férias acrescidas de ⅓ seria “extinção de direitos por via reflexa”; e
- “viola flagrantemente a constituição, ao permitir pagamento mensal inferior ao salário-mínimo”.
Divergência
O julgamento não foi finalizado em 2020 por pedido de vistas da então ministra Rosa Weber. A análise só foi retomada em novembro de 2022, quando ela seguiu o entendimento de Fachin, apresentando ressalvas apenas contra a legitimidade da Fenattel em representar os trabalhadores a nível nacional, além de outra entidade. Na ocasião, Nunes Marques abriu divergência, defendendo a validade dos contratos.
Marques considerou que “o trabalho intermitente não é causa necessária de redução da renda”, mas “ao contrário, trabalhadores mais experientes podem negociar salários maiores por seus serviços mais qualificados, bem como ter mais ofertas e oportunidades de trabalho”.
“Por fim, não se pode esquecer que esse modelo contratual contribui para a redução do desemprego, presentes a modernização e a flexibilização das relações trabalhistas, ao permitir às empresas a contratação conforme o fluxo de demanda e aos obreiros a elaboração das próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos”, consta no voto.
À época, Alexandre de Moraes acompanhou Nunes Marques e a decisão foi adiada mais uma vez, por pedido de destaque apresentado pelo ministro André Mendonça. Na prática, o julgamento seria encaminhado ao plenário físico, com recontagem de votos.
O processo chegou a ser pautado para julgamento em agosto deste ano, mas Mendonça retirou o destaque. Com isso, a ação voltou para o plenário virtual, com julgamento iniciado na última sexta-feira, 6.
No retorno, mais ministros concordaram com a divergência de Marques: Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes. O placar ficou suspenso em 5 a 2.