Supremo analisará lei que desobriga compartilhamento de torres
A Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) anule trecho da Lei 14.173/2021, que revogou a obrigatoriedade do compartilhamento de torres pelas prestadoras que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação. O caso é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7708), que está sob relatoria do ministro Flávio Dino.
O compartilhamento estava previsto na Lei 11.934/2009, que dispõe sobre os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. O trecho revogado determinava a obrigatoriedade do compartilhamento nas situações em que o afastamento entre as torres fosse menor do que 500 metros, exceto quando houvesse motivo técnico justificado.
A Abrintel alega que a inconstitucionalidade se deu na tramitação no Congresso Nacional, um caso de contrabando legislativo, popularmente conhecido como “jabuti”. A lei questionada é fruto da conversão de uma Medida Provisória (1018/2020) que tratava sobre a redução de valores de tributos particularmente atrelados aos setores de radiodifusão, cinema e TV por Assinatura.
“As finalidades dessa Medida Provisória, assim, eram a diminuição dos custos operacionais dos serviços de telecomunicações e, consequentemente, dos preços pagos pelos usuários dos serviços (finalidades imediatas), a fim de ampliar o acesso à Internet e favorecer e fomentar a difusão de conteúdo audiovisual no país (finalidades mediatas). […] Essa emenda do Relator não guarda qualquer relação com a temática da Medida Provisória, de modo que nunca poderia ter sido incluída nesse Projeto de Lei de Conversão, sob pena de irremediável inconstitucionalidade formal”, alega a associação.
A entidade acrescenta que a determinação de obrigatoriedade do compartilhamento de torres localizadas em determinada distância “além de refletir um dos fundamentos sobre os quais se organizaram e se organizam os serviços de telecomunicações no Brasil desde a abertura desse mercado”, gerava “uma série de consequências sociais, econômicas e ambientais positivas, notadamente relacionadas à otimização e ao uso eficiente de infraestruturas, sendo prática fundamental à expansão das redes de telecomunicações, por gerar incentivos ao compartilhamento”.
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