Súmula explica incidência do Funttel sobre interconexão e exploração industrial
O Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) publicou nesta segunda-feira, 7, uma Súmula Administrativa para deixar expressa a regra de incidência sobre as receitas de interconexão e de exploração industrial. O enunciado visa evitar dúbia interpretação sobre o tema, já que houve mudanças no Regulamento de Arrecadação das Contribuições.
Na prática, há um tipo de transferência que, de fato, é uma exceção para a incidência do Funttel, o chamado cofaturamento (cobilling), conceito incorporado no novo Regulamento e que para o Conselho não deve se confundir com a interconexão.
A Súmula agora é o instrumento que abriga, no mérito, o que já estava previsto na resolução anterior, dizendo que “não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição para o Funttel, dentre outras: as receitas a serem repassadas a prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes (exploração industrial); ou as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes (exploração industrial)”.
Cofaturamento
Já as hipóteses em que não haverá incidência são as de “transferência de receita entre prestadoras em razão de contratos cujo objeto não seja a prestação de serviço de telecomunicações, por exemplo, nos casos de cofaturamento (cobilling), se já houver sido recolhida a contribuição por parte da prestadora responsável pelo faturamento”.
A introdução do conceito de cofaturamento fez parte da revisão do Regulamento de Arrecadação das Contribuições do Funttel. A nota técnica que subsidiou a atualização, assinada pela Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações (MCom), justifica que tal adaptação “é importante pois existe um grau elevado de litigiosidade, inclusive na esfera judicial”, envolvendo “o argumento de que o pagamento pelo uso de recursos integrantes de redes e pelos serviços de interconexão constituiria transferência de uma prestadora a outra”, mas que “essa interpretação, contudo, não deve prosperar”.
A nota técnica cita parecer elaborado pela Consultoria Jurídica do MCom em sede de consulta sobre a incidência da contribuição para o fundo sobre a receita auferida com a prestação de serviços de interconexão, no sentido de que a proibição se aplica apenas à “dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador, e não a incidência em cascata do tributo”.
A não incidência das transferências faz referência ao Decreto nº 3.737/2001. Diante disso, a avaliação complementa que “já que não seria possível estabelecer, por meio de Decreto, vedação à incidência do tributo que a Lei não estabeleceu”.