Conflito de 10 anos sobre interferência da Justiça no preço de interconexão fica sem definição e caberá ao STF
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Oi contra decisão que reforma preços de VU-M (interconexão) contratados pela operadora Hoje Telecom, por considerar o conflito constitucional – o que é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, a questão aberta pelo processo, que já atravessou uma década, sobre os limites da Justiça ao interferir nos valores, segue sem definição.
As ações de origem foram abertas em 2011, ano em que por conta da falta de pagamento da VU-M pela Hoje Telecom, as prestadoras solicitaram à Anatel que arbitrasse a questão. A Agência então, com base em modelo de custo elaborado por uma consultoria internacional, definiu valores de referência para as tarifas.
Contra as definições da Anatel, a Hoje recorreu à Justiça. O impasse se intensificou após a 3ª Vara da Justiça Federal em Brasília conceder uma liminar à operadora, que determinou a realização de uma perícia técnica para definir novos valores. Em 2016, a Conexis divulgou que a dívida já superava R$ 232 milhões. Houve tentativa reverter a decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos anos seguintes, sem sucesso.
Em recurso ao STJ, neste ano, a Oi se opõe à revisão dos valores. A empresa alega que a legislação federal foi ofendida e pede que o STJ decida se é possível o Poder Judiciário, por meio de prova técnica judicial, fixar valor de VUM contrário ao definido pelas partes, antes mesmo de a controvérsia ter sido submetida à análise da Anatel.
Para a Oi, “o próprio racional” da decisão recorrida dá a entender que o Poder Judiciário não teria competência para tal, “embora a sua conclusão não tenha sido essa, em razão de lacunas fáticas”.
O recurso tramita com Tim, Telefônica, Claro e Anatel como interessadas.
Decisão do STJ
A Segunda Turma do STJ analisou o recurso da Oi em julgamento virtual finalizado em 9 de novembro, mas que teve acórdão publicado apenas na última quinta-feira (22). A decisão, do relator ministro Herman Benjamin, recorda trechos do despacho de origem, destacando que “(…) Têm-se entendido que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão V-UM, desde que não estejam eles em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência do mercado – a qual fora erigida à categoria de um dos princípios norteadores da ordem econômica”.
“Importante frisar que, ao se admitir a possibilidade de discussão quanto ao preço cobrado, não se tem por escopo o afastamento da incidência da regulação promovida pela Anatel, muito menos a intenção de subversão à sua legítima competência, mas apenas se reconhece que, embora conferida liberdade de fixação desses valores aos agentes econômicos, devem eles se harmonizar com os interesses difusos e coletivos envolvidos”, destaca o acórdão.
Por fim, o relator citou a Súmula 126 do STJ, que diz: “É inadmissível Recurso Especial (aquele encaminhado ao STJ), quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário (aquele feito ao STF)”.