STF mantém anulada lei que obrigaria internet em túneis e no metrô
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro contra a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual que obriga operadoras a garantir o sinal de internet em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte (Lei 9.925/2022), como túneis e metrô. O julgamento ocorreu em sessão virtual concluída na última sexta-feira, 24.
A lei foi anulada em sessão de outubro deste ano, a partir de ação movida pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel), que apontou invasão de competência da União, assim reconhecida pela Corte.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Alexandre de Moraes, destacou que o STF já tem entendimento firmado no sentido de que os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público devem ser definidos por meio de legislação da pessoa política concedente e que, inclusive, “são distintos da relação de consumo, razão pela qual não podem os Estados-membros se valer da competência concorrente do art. 24, V, da CF [competência dos Estados sob produção e consumo] para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas”.
No recurso [no caso, embargos de declaração], a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro alegou que o STF foi omisso em alguns pontos da defesa favorável à lei, como a tese de que “a norma estadual, longe de afrontar, veio dar cumprimento a tal ditame constitucional que determina respeito ao direito dos usuários e dos serviços concedidos”.
Moraes negou o recurso ressaltando, entre outros pontos, que a lei em questão “foi além do equilíbrio da relação de consumo, ingressando em definições próprias da legislação que rege os serviços de telecomunicações, como a regulação de acesso à rede, com a imposição de ajustes técnicos e operacionais que impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e Poder Público concedente, no caso, a União”.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros. Acesse aqui a íntegra.