STF limita efeito de retirada de ICMS do PIS/Cofins a partir de 2017
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta, 13, por maioria, a limitação dos efeitos da decisão de retirar o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Foram 8 votos a favor, incluindo o da relatora da ação, Cármen Lúcia, e 3 contra. Eram necessários 8 votos para a modulação.
A decisão acontece quatro anos depois de se ter estabelecido que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. A Corte determinou que os efeitos da decisão valem a partir de 15 de março de 2017, data daquele julgamento.
O impacto fiscal da medida é uma economia na casa dos bilhões para o governo. A União fica agora desobrigada de devolver, automaticamente, impostos pagos indevidamente – ou seja, com o ICMS incidindo sobre o PIS e a Cofins – antes do marco temporal.
As empresas contribuintes podem reivindicar impostos pagos indevidamente se tiverem buscado a restituição, na Justiça ou na Receita, até a data do julgamento.
“Com isso, as operadoras foram vitoriosas, pois a data a ser avaliada é da propositura da demanda proposta, seja através de Mandado de Segurança ou Ação Ordinária. Portanto, os créditos delas são válidos, pois suas demandas foram propostas anteriormente a 2017”, explica o advogado José Enrique Reinoso, da PDK Advogados.
Limitação substancial
Segundo o advogado João Victor Guedes, especializado em direito tributário e sócio do escritório L.O. Baptista, a decisão do STF foi importante para confirmar a expectativa do mercado de que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota fiscal. “Porém trouxe limitação substancial dos créditos das empresas que não tinham ação judicial em 15/03/2017, reforçando o posicionamento da Corte de sempre buscar preservar interesses arrecadatórios em detrimento da segurança jurídica”, diz.
“Quem distribuiu de 2017 para cá sua demanda da exclusão do ICMS da base do Pis/Cofins apenas retroagirá os seus efeitos até o ano de 2017, data na verdade quando fora a efetiva publicação da sessão de julgamento, antes dos Embargos de Declaração propostos pela Fazenda Nacional. Esses Embargos que foram julgados na data de hoje”, pontua Reinoso.
“Urge salientar, que aqueles contribuintes que já haviam distribuído suas demandas antes desta janela temporal (até 2017) tiveram seus direitos absolutamente preservados”, continua. ” É uma grande vitória para as companhias que distribuíram seus processos antes de 2017!”, fala o advogado da PDK.
Quanto ao mérito do julgamento, Reinoso diz que foi “mais uma vitória do contribuinte, porquanto 8 ministros votaram pela exclusão do ICMS destacado, enquanto apenas 3 ministros pelo ICMS efetivamente recolhido”.
“De fato, o ICMS destacado é muito superior para as companhias que o recolhido, em razão do princípio da não cumulatividade aplicado a esse imposto estadual”, comenta.
A votação
Reinoso diz que, quanto à modulação, vale destacar que, por se tratar de recurso extraordinário (RE), o Supremo Tribunal Federal já tinha entendimento no sentido de que em julgamento de RE repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, bastaria o quórum de maioria absoluta (seis votos) dos membros do STF. “Logo, se tivesse apenas 6 votos, haveria modulação, o que de fato veio a acontecer.”
“Na verdade, vale o registro, o resultado no STF ficou para Modulação: 7 ministros votaram (com modulação, considerando a data 15.3.2017) x 1 ministro (com modulação, considerando a data 2.10.2017) x 3 ministros (sem modulação)”.