Estados podem exigir média de velocidade na fatura de internet, confirma STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta quinta-feira, 15, que leis estaduais podem obrigar as prestadoras de serviços de internet a apresentarem na fatura mensal “informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados”. A decisão se deu por maioria, com apenas 3 pela derrubada.
O tema foi analisado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416, movida pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), contra a Lei 5.885/2022, do Estado de Mato Grosso do Sul, que impõe uma espécie de fatura detalhada da velocidade da “internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga”, com base em uma “média diária”. Para a Abrint, houve invasão de competência da União sobre as normas para telecom, além de implicar em complexidades técnicas (saiba mais abaixo).
De forma geral, a maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, Alexandre de Moraes, de que a lei trata apenas de direito do consumidor, que tem competência compartilhada com os Estados.
A ação seria analisada no plenário virtual em setembro do ano passado, quando chegou-se a formar maioria favorável à regra. No entanto, o ministro Gilmar Mendes, que é contra a manutenção da lei, pediu destaque, o que levou o caso ao plenário físico, com recontagem de votos. O processo aguardava análise na pauta desde o início deste mês.
Debate
Como autor do pedido de destaque, Mendes foi o primeiro a se manifestar, e votou em favor da ação da Abrint. Ele ressaltou que o STF anulou uma lei semelhante também do Mato Grosso do Sul em 2017, e que o Estado estaria desrespeitando a decisão da Corte. Além disso, o ministro citou normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que já dispõem de parâmetros para fiscalizar a qualidade do serviço de internet entregue aos consumidores.
A título de exemplo, o ministro destacou que a lei questionada exige “média diária”, que seja apresentada “separadamente” e “não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada de 0h às 8h, o que estaria em desacordo com o Programa Nacional de Melhoria da Cobertura e da Qualidade da Banda Larga Móvel (ConectaBR), que apresenta um modelo de medição diferente.
“O simples fato de realizar cálculo médio de velocidade excluindo período do dia, não se computando para efeito de aferimento a velocidade praticada entre a 0h às 8h, interfere diretamente na atividade estatal de caráter nacional e o programa recentemente criado pelo Ministério das Comunicações (MCom)”, argumentou o ministro.
Mendes mencionou ainda um precedente do ministro Luiz Fux, no qual ele votou pela inconstitucionalidade de extrato detalhado nas contas das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de plano pré-pago, tal qual o plano pós-pago. No entanto, o próprio Fux, ao se pronunciar, afirmou que seu precedente “está superado”, considerando “virada jurisprudencial” que vem ocorrendo no entendimento da Corte desde 2019. Com isso, Fux votou favorável à lei do Mato Grosso do Sul, alinhado à interpretação de Alexandre de Moraes, de que se trata de direito do consumidor, competência concorrente.
“Quando a competência é concorrente, isso significa dizer que um ente subnacional pode oferecer uma ordem normativa mais protetiva, e essa denominativa mais protetiva, no caso, é interessada diretamente ao consumidor”, justificou Fux.
Dois ministros acompanharam o voto de Mendes, pela derrubada da lei estadual, Rosa Weber (que abriu a divergência quando em atividade e a posição segue valendo) e André Mendonça, ambos destacando principalmente o fato da Corte já ter derrubado uma lei semelhante anteriormente.
Os demais ministros acompanharam o entendimento de Alexandre de Moraes. Entre eles, Nunes Marques, que discorda da visão de que a lei choca com a política pública do MCom.
“A lei local não estipula o percentual da transmissão. A Anatel já fez isso, na chamada taxa de transmissão média […] Então, a Anatel fixou, a empresa de telefonia é obrigada a fornecer, e a lei local diz apenas: ‘coloca na fatura’, disse Marques.
O ministro Nunes Marques também rebateu argumento apresentado pela Abrint durante o julgamento, de que tais informações exigidas na lei seriam referentes ao download ou upload, o que pode gerar confusão para o consumidor, levando em conta ainda eventuais instabilidades em decorrência da posição do roteador e o dispositivo, por exemplo.
“De fato, [a lei] pode trazer alguma complexidade na aferição, tanto pela quantidade de equipamentos conectados, quanto pela distância do roteador. Por isso que essa aferição não deve obrigar [a medição] ao consumidor, deve obrigar a operadora, porque essa aferição em casa é feita de forma inexata”, concluiu o magistrado.
Além de Marques, Moraes e Fux, também votaram pela manutenção da lei o presidente e vice da Corte, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, e os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O ministro Flávio Dino não votou, porque sua antecessora, Rosa Weber, já havia se pronunciado.