STF arquiva ação da OAB que pedia suspensão da cobrança do Fust
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Presidência da República e Anatel, por falta de providências para uso dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecoumicações (Fust). Na decisão, o relator afirma que a universalização desses serviços não é prevista na Constituição, mas em lei específica do setor.
Na ação, ajuizada em 2016, a OAB argumentava que tanto o Fust quanto a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) foram criados para fomentar investimentos em telefonia fixa, mas que tal modalidade de serviço vem caindo em desuso, sem que os programas de universalização das telecomunicações sejam implementados e as respectivas verbas orçamentárias aplicadas. Alegava ainda que a cobrança da Cide deveria ser suspensa por medida liminar, até o julgamento definitivo da ação.
Para a OAB, “não se justifica a manutenção das cobranças sem a contrapartida do investimento nas finalidades para as quais foi criada”, conforme prevê o princípio da referibilidade/retributividade assegurado no artigo 149 da Constituição Federal. Afirma também que quando da criação do Fust, o serviço de telecomunicação que representava o setor era a telefonia fixa – “motivo pelo qual esta modalidade foi a única contemplada como passível de receber recursos do fundo”. Entretanto, hoje, sustenta a ação, serviços de telefonia móvel e internet banda larga representam muito mais o setor e a pretendida universalização dos serviços de telecomunicações prevista constitucionalmente.
A OAB revindicava na ação o impedimento expresso de que os valores acumulados no Fust sejam desviados de suas finalidades; a imediata restituição em caso de qualquer desvio; que no prazo de 180 dias o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aprove novas políticas a serem implementadas com repasse de valores do Fust; e, por fim, que seja suspensa a cobrança da Cide para custear o fundo até a aprovação da nova política de universalização de telecomunicações.
Segundo Lewandowski, ao deixar de indicar a omissão inconstitucional quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar sobre a universalização das telecomunicações, ou quanto à adoção de providências de índole administrativa as quais estariam obrigados o Presidente da República e a Agência Nacional de Telecomunicações, a ação não atendeu as normas legais. Além disso, lembrou que tanto a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União defenderam posições no mesmo sentido.