CAE do Senado aprova cobrança de taxa às empresas de streaming

Projeto foi aprovado pela CAE e seguirá à Câmara dos Deputados após turno suplementar. Entre alterações está a não incidência sobre conteúdos produzidos por usuário que não recebe pagamento da plataforma.
Projeto que propõe taxa sobre a receita das empresas de streaming foi aprovado na forma de substitutivo do senado Eduardo Gomes (PL-TO) | Foto: Pedro França/Agência Senado
Projeto que propõe taxa sobre a receita das empresas de streaming foi aprovado na forma de substitutivo do senado Eduardo Gomes (PL-TO) |  Foto: Pedro França/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 22, o projeto de lei que inclui as empresas de streaming e vídeo sob demanda entre os contribuintes da Condecine – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica (PL 2331/2022). Após passar em turno suplementar, o texto segue à Câmara dos Deputados. 

A proposta prevê uma cobrança anual, de até 3% sob a receita bruta (incluindo publicidade e excluindo tributos diretos). O valor da alíquota dependerá do faturamento bruto – sendo o valor máximo para quem faturar mais de R$ 96 milhões; e 1,5% para valores entre R$ 4,8 milhões e R$ 96 milhões. Em todos os casos, há possibilidade de dedução dos valores (saiba mais abaixo). 

O texto acolhido é um substitutivo do senador Eduardo Gomes (PL-TO), presidente da Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD). O parlamentar incorporou duas novas emendas na versão do relatório aprovada na sessão desta manhã, assinadas pelos senadores Ciro Nogueira (PI-PP) e Izalci Lucas (PSDB-DF), que traz flexibilizações. 

‘Segregação de receitas’

Um dos trechos alterados “exclui da incidência da lei o conteúdo gerado pelo usuário comum, aquele que não é remunerado pela plataforma, mantendo sua aplicação a todos os provedores e o conteúdo gerado pelo usuário que é remunerado pela plataforma, como os grandes criadores de conteúdo atuais, podcasts e influenciadores”, conforme o resumo de Izalci. 

A segunda emenda traz alterações que complementam [trechos grifados a seguir] o dispositivo que trata do que deve ser considerado para auferir o cálculo da Condecine, permitindo que agentes econômicos possam “segregar as receitas provenientes da prestação do serviço [streaming, vídeo sob demanda ou plataforma digital de conteúdos da TV] das demais receitas eventualmente auferidas em conjunto ou não pela exploração de outras atividades pela mesma pessoa jurídica, inclusive receitas devidas a terceiros a título de compartilhamento de receitas e aquelas obtidas a partir da disponibilização de conteúdos audiovisuais jornalísticos, conteúdos gerados pelo usuário não remunerado pelo provedor, bem como a comercialização de espaços publicitários relacionados a tais conteúdos”.

Em justificativa à segunda emenda, o autor Ciro Nogueira afirma que “faz-se necessário tornar mais clara a distinção entre serviços de vídeo sob demanda com catálogo selecionado (que possuem controle sobre a inclusão de obras para disponibilização ao público), e os serviços abertos, que não apenas oferecem o livre acesso ao conteúdo audiovisual para fruição, mas também permitem a livre inclusão de conteúdos na plataforma, garantindo a autores de obras audiovisuais o espaço de disponibilização de seus conteúdos sem a necessidade de aprovação pelo responsável pelo catálogo”.

Exceções

Além do conteúdo não remunerado, a cobrança também não incidirá sobre:

  • vídeos em caráter secundário e complementar a outros conteúdos de imagem, texto ou áudio, independentemente da organização em catálogo, e desde que a disponibilização de conteúdos audiovisuais não represente a oferta principal do serviço;
  • oferta ou transmissão simultânea de canais de TV por assinatura;
  • conteúdo jornalístico;
  • jogos eletrônicos;
  • videoaula;
  • conteúdos vinculados a órgãos públicos;
  • a disponibilização em serviço de vídeo sob demanda pertencente ao mesmo grupo econômico, por período de até 1 ano, contado a partir da última exibição, de conteúdo audiovisual já veiculado anteriormente em serviço de radiodifusão de sons e imagem ou em canal de programação distribuído por meio de TV por assinatura (como a reprise de novelas); e
  • eventos esportivos.

 

Deduções

A partir de regulamentação a ser produzida pela Ancine, os contribuintes poderão deduzir até 60% do valor devido à Condecine com aplicação direta de recursos equivalentes em valor em:

  • projetos de capacitação, formação, qualificação técnica, preservação ou difusão do setor audiovisual (com priorização de atendimento das regiões fora da zona Rio de Janeiro e São Paulo);
  • produção de conteúdo audiovisual brasileiro em parceria com produtoras brasileiras independente, de escolha desses agentes;
  • licenciamento ou cessão de direitos de exibição de conteúdo brasileiro independente, por prazo determinado; e
  • implantação, operação e manutenção de infraestrutura para a produção de conteúdos audiovisuais no Brasil. 

 

Em contrapartida, quem deduzir deve destinar, no mínimo, 55% dos investimentos na forma do  licenciamento ou cessão de direitos de exibição de conteúdo brasileiro independente, e 5% nos projetos previstos de capacitação. 

Ainda de acordo com o projeto de lei, em caso de contratação de direitos de licenciamento,  o conteúdo brasileiro de produtora brasileira independente deverá ter sido realizado nos 5 anos anteriores à contratação, admitindo-se a contratação de conteúdos ainda não concluídos.

 

Para onde vai a arrecadação?

O valor da contribuição seria repartido entre as produtoras, em valor a depender da região, conforme regulamentação da Ancine. Gomes aumentou a fatia prevista para as regiões Sul, Minas Gerais e Espírito Santo em 5%. A divisão proposta ficou da seguinte forma:

 

  • no mínimo, 30% às produtoras brasileiras independentes estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
  • no mínimo, 20% às estabelecidas na região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
  • no mínimo, 10% a atividades de capacitação técnica no setor audiovisual, inclusive aquelas realizadas por entidades com fins educacionais;
  • no mínimo, 5% à produção de obras audiovisuais independentes produzidas e/ou dirigidas por pessoas integrantes de grupos sociais minorizados; 
  • 1%  a direitos autorais de obras audiovisuais exercida pela Ancine, podendo ser retidas pela agência quando da arrecadação;
  • no mínimo, 5%  a programas de fomento destinados ao desenvolvimento de provedores nacionais independentes de vídeo sob demanda, de pequeno porte, podendo tais programas contemplar apoio à manutenção e operação de plataformas, investimento em tecnologia, entre outras ações;
  • 5% deverão ser destinados a programas de atração de investimento visando o incremento de produção audiovisual em território nacional e desenvolvimento da indústria, incluindo estruturação e desenvolvimento de Film Commission Federal, cabendo ao Comitê Gestor do Fundo Setorial definir a repartição dos recursos disponíveis para cada finalidade. 

 

Cotas

A cota de conteúdo nacional está prevista aos provedores de serviço de vídeo sob demanda. Conforme o texto, eles “manter à disposição permanente e contínua, em catálogo, aferível anualmente, as seguintes quantidades mínimas de conteúdos audiovisuais brasileiros”, sendo metade destas quantidades de conteúdo brasileiro independente:

  • 100 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 2 mil obras em sua totalidade;
  • 150  obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 3 mil obras em sua totalidade;
  • 200 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 4 mil obras em sua totalidade;
  • 250 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 5 mil obras em sua totalidade; e
  •  300 obras de conteúdo audiovisual brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 7 mil obras em sua totalidade.

Entre as mais recentes mudanças apresentadas pelo relator Eduardo Gomes na terça-feira, 21, está a inclusão de três dispositivos.Um deles abre exceções para a cota por conteúdo audiovisual e provedores que estejam até a alíquota intermediária, de 1,5%.

Outra novidade é a ideia de que a Ancine deve regulamentar regras para a disponibilização dos conteúdos em plataforma que também ofertam canais de televisão.

O texto também prevê que a cota não vale para a “oferta de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados” (como novelas) ou que retratam eventos ao vivo, bem como a disponibilização de canais de TV por assinatura.

Ficariam de fora da cota também os provedores de vídeo sob demanda de conteúdos audiovisuais especializados, a serem detalhados em regulamento.

Há expectativa de que o projeto retorne ao Senado após passar pela Câmara. Entre as mudanças mencionadas como passíveis de alteração está a divisão dos recursos oriundos da contribuição entre as regiões, e eventual redução do percentual de dedução.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura de telecom nos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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