Sai decreto do Padis para acelerar fabricação local de painéis de energia solar

Esse decreto regulamenta a Lei nº 14.302, de 2022, que também prorrogou o crédito financeiro do programa para até 31.12.2026.
Decreto para fabricação local de paineis de energia solar. Crédito-Freepik
Pelo menos três empresas querem produzir no Brasil. (crédito: Freepik)

Foi publicado hoje, 29, o Decreto 11.456/23, que lista itens (insumos, partes e peças e componentes) destinados à fabricação de células e painéis solares que passam a ser enquadrados nos incentivos fiscais do Padis (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays). Esse decreto regulamenta a Lei nº 14.302, de 2022, que também prorrogou o crédito financeiro do programa para até 31.12.2026.

Esse decreto  voltado para a fabricação de painéis solares havia sido cancelado no início do governo Lula, no que ficou conhecido como “revogaço”, e foi resgatado agora para dar continuidade ao programa. Na prática, o decreto reproduz quase que integralmente a lei, e, além de prorrogar os créditos financeiros, define, em seu artigo 11, a lista de itens que deverão estar presentes para a fabricação no país, com incentivos, das células e painéis solares.

Os itens incluídos são:

a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

b) silicone, na forma de elastômero – encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;

c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero – Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;

d) substrato plástico para fechamento traseiro –backsheet, classificado no código 3920.69.00 da NCM;

e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno – POE, não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;

f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;

g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;

h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;

i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;

j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;

k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;

l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;

m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;

n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;

o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;

p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;

q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e

r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo Federal.

Segundo Henrique Miguel, secretário de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital substituto do MCTI, já existem pelo menos três empresas interessadas a iniciar a produção dos produtos para energia solar no país, devido à grande demanda no mercado interno, e a publicação desse decreto era o que faltava para em pouco tempo a produção local ser iniciada.

Com essa publicação, os produtos fabricados no país terão incentivos fiscais com dedução dos imposto de importação (II), imposto sobre produto industrializado (IPI) e PIS/Cofins, o que permitirá uma redução de até 20% nos custos dos produtos. A estimativa prevista na LOA (Lei de Diretrizes Orçamentárias) é de concessão de crédito de até R$ 500 milhões/ano.

Leia aqui a íntegra do Decreto:

DECRETO-N-11456-28-03-2023-DOU

 

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Miriam Aquino

Jornalista há mais de 30 anos, é diretora da Momento Editorial e responsável pela sucursal de Brasília. Especializou-se nas áreas de telecomunicações e de Tecnologia da Informação, e tem ampla experiência no acompanhamento de políticas públicas e dos assuntos regulatórios.
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