Regras para propaganda eleitoral na web ainda geram dúvidas
Com a redução da propaganda eleitoral em rádios e TVs e com o tempo reduzido da maioria dos partidos para divulgar seus programas, a internet passou a ser a principal via para a manifestação dos candidatos à eleição de outubro, em todos os níveis. Porém, apesar da regulação extensa elaborada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda há dúvidas sobre o que pode ou não ser feito nas redes.
De acordo com a cartilha elaborada pelo TSE, a propaganda pode ser feita em plataformas online, nos sites do candidato, do partido ou da coligação. Também por meio de mensagens eletrônicas, em blogs, nas redes sociais e em sites de mensagens instantâneas. Mas está proibida em sites de pessoas jurídicas, em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública e por meio da venda de cadastros de endereços eletrônicos.
Além disso, está vedada a atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidados, partidos ou coligações. E ainda a propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário, uso de robôs e perfis falsos.
A nova lei permite, por outro lado, a propaganda eleitoral na Internet por meio de plataformas on-line; site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil; mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas).
A propaganda eleitoral pode ser feita também em blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação. É permitido ainda o impulsionamento de conteúdos em mídias sociais e outras plataformas, desde que contratado diretamente, tema que causa mais dúvidas.
O TSE define que é considerado impulsionamento a contratação de ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados. Assim, a compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.
A nova lei eleitoral manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados para divulgar o conteúdo infringente. No caso de remoção de conteúdo, a responsabilidade por danos causados somente pode ser atribuída aos provedores que deixarem de tornar indisponível o conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral, no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.
Os gastos com a internet devem ser informados ao TSE. E as multas por descumprimento das regras podem variar de R$5 mil a R$30 mil ou o dobro do valor despendido na infração. O infrator ainda pode ter que responder a processo criminal ou civil.
Leia aqui a cartilha do TSE para propaganda eleitoral na internet.