Regras para arrecadação do Fust são adaptadas ao Funttel

Conselho Gestor publica novo regulamento, inspirado em norma da Anatel. Atualização entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
Regras para arrecadação do Fust são adaptadas ao Funttel
Foto: Carolina Cruz/Tele.Síntese

O Ministério das Comunicações (MCom) publicou nesta quinta-feira, 3, o novo Regulamento de Arrecadação das Contribuições para o Funttel – Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações –, que teve edição concluída pelo Conselho Gestor nesta semana, para valer a partir de 1º de janeiro de 2025. As inovações têm como principal referência o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aplicado ao Fust – Fundo de Universalização das Telecomunicações, feitas adaptações necessárias. 

O processo de construção da norma foi aberto em 2022, mas só tomou forma principalmente a partir de março deste ano, período que coincide com o início de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), que apontou questões a corrigir. A construção da norma se deu com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), por isso, a Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria de Telecomunicações do MCom elaborou uma nota técnica em abril deste ano, descrevendo os principais impactos da atualização. Entre elas:

  • Previsão de que o Funttel terá uma declaração mensal, em linha com o que hoje já ocorre com a contribuição para o Fust, tributo que possui a mesma base de cálculo do Funttel;
  • Possibilidade de emitir as guias de recolhimento da União (GRUs) por meio de plataforma digital criada para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de notificação;
  • Previsão de cobrança de multa de ofício;
  • Alinhamento da regulamentação à jurisprudência recente, como no caso da regra para cobrança de multa de mora; e
  • Racionalização administrativa e simplificação do cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte, possibilitando que os dados da declaração mensal do Fust sejam aproveitados pelo Funttel, mediante compartilhamento de dados fiscais; e
  • Exclusão expressa dos radiodifusores entre os contribuintes.

Entenda cada um dos pontos abaixo:

Declaração

A arrecadação do Funttel é de 0,5% sobre a receita bruta das prestadoras e uma alíquota de 1% sobre a arrecadação bruta oriunda de eventos participativos realizados por meio de chamadas telefônicas. Atualmente, o processo administrativo fiscal ocorre no MCom, após o recebimento de relatório de fiscalização enviado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). 

A incorporação da declaração mensal é a aposta para aprimorar a gestão do Funttel, pois funciona como uma “confissão de dívida”, como classificam os gestores públicos, já que detalha a receita. A emissão simplificada da GRU está atrelada à declaração. 

Todo o principal dispositivo das novas regras do Funttel referente à declaração mensal segue o previsto no Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel, inclusive a dispensa para os optantes do Simples. 

Exceções

Ao incorporar o regulamento da Anatel, uma das adaptações necessárias no que diz respeito às exceções foi deixar expresso que o Funttel não incide sobre serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens. A nota técnica relacionada à atualização da norma detalha que este já é o entendimento atual com base na legislação. 

Além da radiodifusão, segue não havendo incidência sobre os seguintes serviços:

  • o provimento de capacidade de satélite;
  • atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações; e
  • serviços de valor adicionado.

Multas

A multa de ofício e multa de mora também são conceitos incorporados da regulamentação da Anatel. 

  • Multa de mora

A norma prevê que “o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em leis e normas federais”.

A multa de mora é cumulativa e calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, até o limite de 20%, sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer a quitação.

  • Multa de ofício

A multa de ofício é aquela gerada nos casos de declaração inexata, sobre a diferença de tributo.  

Restituição e Compensação

A norma atual do Funttel traz regras para a restituição e compensação de créditos. Já a nova versão prevê a edição de uma regulamentação específica para isso.

Compartilhamento de dados

O novo regulamento prevê que o Ministério das Comunicações e a Anatel “poderão” celebrar convênio para compartilhamento de cadastros e de informações fiscais do Fust. A ideia é disponibilizar “informações da declaração mensal do Fust e da declaração de inexistência de fato gerador do Fust, bem como as informações do agente de declaração necessárias para a notificação eletrônica”. 

A intenção de implementar tal compartilhamento não é novidade, e já passou por impasses técnicos anteriormente, mas a expectativa é de que se encontre uma solução. As tratativas estão “em andamento”, segundo o ministério e a medida é, inclusive, uma das ações que a pasta apresentou à CGU como aprimoramento da gestão do fundo. 

“Como o Funttel e o Fust possuem a mesma base de cálculo, o compartilhamento das informações permitirá a emissão automática das guias de pagamento (GRUs), sendo uma importante medida de facilitação para o contribuinte”, acrescentou o Conselho Gestor em nota ao Tele.Síntese, nesta quarta-feira, 2.

O processo de modificação da norma também abordou a incidência do Funttel sobre interconexão, que seguiu mantida (saiba mais aqui).

Veja a íntegra da nova resolução neste link.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura de telecom nos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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