Mercado de streaming enfrenta odisseia tributária

Mudança na cobrança do ISS traz insegurança jurídica e leva à bitributação de aplicativos, alertam advogados do escritório Scalzilli Althaus

Mauricio-Andre-Gonçalves

*Por Maurício André Gonçalves (foto), coordenador da área Tributária, Societária e Compliance do Scalzilli Althaus advogados, e Alberto Martins da Silva Neto, advogado da área Tributária do Scalzilli Althaus Advogados

A partir de 2018, o serviço de streaming sofrerá cobrança de ISS e ICMS alcançando, entre outras, empresas como Netflix e Spotify. Porto Alegre já tem legislação aprovada na Câmara Municipal e cobrará o ISS de empresas deste serviço a partir deste ano.
A exigibilidade do ISS ocorre em razão de aprovação, no Congresso, da Lei Complementar Federal 157/2016.

A legislação atualizada alterou a Lei Complementar Federal 116/03, que estipula como o tributo deve ser cobrado pelos municípios. Enquanto isso, os Estados firmaram o Convênio 106/2017 que regulamentou a cobrança de ICMS sobre bens e mercadorias digitais, sendo que o Estado de São Paulo regulamentou a questão em dezembro e passará a cobrar o imposto em abril.

Essas alterações legislativas provocaram uma onda de discussões sobre a exigibilidade de cada um dos impostos. É um debate relevante, pois, a depender da resposta, o montante de tributos arrecadados migrará de um ente da federação para outro, oscilando entre municípios e estados.

Assim, o cenário que se impõe é de inaceitável insegurança jurídica aos contribuintes, podendo estes se verem diante de cobrança em duplicidade, tanto pelo Estado, quanto pelo Município, pelos mesmos fatos geradores de tributo.
A falta de conhecimento e precisão dos legisladores ao tratar de temas relacionados à tecnologia de informação é notória e cria uma combinação dramática aos empresários, colocando em injustificável risco parcela importante da economia do país.

O risco é potencializado pela guerra fiscal travada entre os Estados e Municípios, sendo que ambos assumiram posicionamentos mais agressivos perante os contribuintes nos últimos anos, não podendo ser excluído que a confusão gerada pela vigência simultânea da Lei Complementar 157/2016 e da assinatura do Convênio 106/2017 irá gerar maciças autuações aos empresários, penalizando-os em juros de mora, multa e encargos adicionais.

Não bastasse isso, o impacto dessas alterações terá resultado também nas operações de empresas, as quais poderão recolher tributos para cada município que se entenda competente para tanto. Esse movimento pode ensejar o aumento do número de obrigações acessórias, onerando sobremaneira as companhias.

Assim, a depender da interpretação do agente fiscal e da orientação passada pelas fazendas municipais e estaduais, pode o serviço de streaming ser duplamente tributado, enquanto a legislação vigente não for colocada em questão e devidamente alterada.

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