MCTIC divulga organizações aptas à execução de atividades de P&D

Credenciamento é obrigatório para que instituições recebam recursos para pesquisas, desenvolvimento e inovação das empresas incentivadas por meio da Lei de Informática
Imagem: divulgação

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgou, nesta quarta-feira (1º), as primeiras organizações aptas à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos das empresas incentivadas por meio da Lei de Informática. Duas unidades da Embrapa são as primeiras delas, seguidas do Senai de São Paulo e de Pernambuco, além da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e do Instituto Federal de Alagoas  (IFAL).

De acordo com a resolução, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. A organizção também se compromete, entre outras obrigações, a demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Suframa

Já o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicou, também nesta quarta-feira (1º), portaria com instrução para que empresas beneficiadas com subsídios da Lei de Informática apliquem os débitos decorrentes de não realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na Zona Franca de Manaus. O reinvestimento em P&D está previsto na Lei nº 13.674, aprovada em junho.

Pelo texto, as empresas devem propor à Suframa um plano de aplicações, visando à liquidação dos débitos apurados até o final de 2016. O prazo para reinvestimentos é de 48 meses. Nos processos em que houver depósito judicial, a empresa deverá requerer a conversão do valor em recurso a ser reinvestido.

Os valores dos débitos deverão ser reinvestidos 30%, no mínimo, do montante total, em programas prioritários definidos pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA). Já 20%, no mínimo, do montante total, deverá ser aplicado mediante convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) ou instituições de pesquisa ou de ensino superior criadas e mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Os descumprimento dos percentuais e prazos estabelecidos, a falta de apresentação do relatório de reinvestimento e reprovação do demonstrativo de reinvestimento em percentual superior 40% do valor do compromisso mínimo, ocorrida no primeiro ano de cumprimento do plano, podem acarretar a rescisão do acordo. Assim como a reprovação do relatório demonstrativo de reinvestimento em percentual superior a 25% do valor do compromisso mínimo, ocorrida em dois anos, consecutivos ou não.

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Da Redação

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