MCom reforça posição pela incidência de fundos setoriais sobre interconexão
O Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) prepara uma Súmula Administrativa para deixar expressa a regra de incidência sobre as receitas de interconexão e de exploração industrial. O tema envolve diferentes interpretações, mas a visão adotada pelo colegiado, seguindo a área técnica do Ministério das Comunicações (MCom), é de que a cobrança deve ser mantida.
A avaliação sobre a incidência fez parte do processo de atualização do novo Regulamento de Arrecadação das Contribuições para o Funttel, publicado nesta quinta-feira, 3. O texto que fica para trás já previa que “não haverá a incidência da contribuição sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário [§ 4º do art. 4º da Resolução nº 95]”. A nova versão delimita este trecho, acrescentando que tal previsão vale apenas “no caso de cofaturamento (cobilling)”, definido como “o serviço de emissão de faturas em conjunto com outros sujeitos passivos”.
A nota técnica que explica as mudanças nas regras do Funttel, assinada pela Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria de Telecomunicações do MCom, justifica que tal adaptação “é importante pois existe um grau elevado de litigiosidade, inclusive na esfera judicial”, envolvendo a interpretação combinada do que diz respeito à transferência entre as prestadoras com outro trecho do mesmo dispositivo [§ 5]º, que previa expressamente que “é devida a contribuição para o Funttel das receitas a serem repassadas, bem como as recebidas, por prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes”.
“Esses dispositivos têm sido frequentemente interpretados como se estivessem em contradição, de modo que o comando do § 4º – que veda a incidência da contribuição sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário – tem sido utilizado para invalidar o conteúdo do § 5º, sob o argumento de que o pagamento pelo uso de recursos integrantes de redes e pelos serviços de interconexão constituiria transferência de uma prestadora a outra. Essa interpretação, contudo, não deve prosperar […]”, consta na análise.
A nota técnica cita parecer elaborado pela Consultoria Jurídica do MCom em sede de consulta sobre a incidência da contribuição para o fundo sobre a receita auferida com a prestação de serviços de interconexão, no sentido de que a proibição se aplica apenas à “dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador, e não a incidência em cascata do tributo”.
A não incidência das transferências faz referência ao Decreto nº 3.737/2001. Diante disso, a avaliação complementa que “já que não seria possível estabelecer, por meio de Decreto, vedação à incidência do tributo que a Lei não estabeleceu”.