MCom reforça posição pela incidência de fundos setoriais sobre interconexão

Ao atualizar regulamento de arrecadação do Funttel, nota da área técnica do ministério menciona "celeuma jurídica" que envolve diferentes interpretações sobre o tema. Para a pasta, o caminho correto é o de manter na base de cálculo.
MCom reforça posição pela incidência de fundos setoriais sobre interconexão
Foto: Freepik

O Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) prepara uma Súmula Administrativa para deixar expressa a regra de incidência sobre as receitas de interconexão e de exploração industrial. O tema envolve diferentes interpretações, mas a visão adotada pelo colegiado, seguindo a área técnica do ministério, é de que a cobrança deve ser mantida. 

A avaliação sobre a incidência fez parte do processo de atualização do novo Regulamento de Arrecadação das Contribuições para o Funttel, publicado nesta quinta-feira, 3. O texto que fica para trás já previa que “não haverá a incidência da contribuição sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário [§ 4º do art. 4º da Resolução nº 95]”. A nova versão delimita este trecho, acrescentando que tal previsão vale apenas “no caso de cofaturamento (cobilling)”, definido como “o serviço de emissão de faturas em conjunto com outros sujeitos passivos”.

A nota técnica que explica as mudanças nas regras do Funttel, assinada pela Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria de Telecomunicações do MCom, justifica que tal adaptação “é importante pois existe um grau elevado de litigiosidade, inclusive na esfera judicial”, envolvendo a interpretação combinada do que diz respeito à transferência entre as prestadoras com outro trecho do mesmo dispositivo [§ 5]º, que previa expressamente que “é devida a contribuição para o Funttel das receitas a serem repassadas, bem como as recebidas, por prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes”.

“Esses dispositivos têm sido frequentemente interpretados como se estivessem em contradição, de modo que o comando do § 4º – que veda a incidência da contribuição sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário – tem sido utilizado para invalidar o conteúdo do § 5º, sob o argumento de que o pagamento pelo uso de recursos integrantes de redes e pelos serviços de interconexão constituiria transferência de uma prestadora a outra. Essa interpretação, contudo, não deve prosperar […]”, consta na análise.

A nota técnica cita parecer elaborado pela Consultoria Jurídica do MCom em sede de consulta sobre a incidência da contribuição para o fundo sobre a receita auferida com a prestação de serviços de interconexão, no sentido de que a proibição se aplica apenas à “dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador, e não a incidência em cascata do tributo”. 

A não incidência das transferências faz referência ao Decreto nº 3.737/2001. Diante disso, a avaliação complementa que “já que não seria possível estabelecer, por meio de Decreto, vedação à incidência do tributo que a Lei não estabeleceu”.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura de telecom nos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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