MCOM edita portaria prevendo isenção de licenciamento para estações M2M
Portaria do Ministério das Comunicações remete à Anatel a regulamentação da dispensa de licenciamento às estações M2M
O Ministério das Comunicações publicou na última sexta, 11, a Portaria nº 17.456, de 10 de abril de 2025, reconhecendo formalmente que a dispensa de licenciamento de estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina (M2M) constitui instrumento da política nacional de telecomunicações. A medida está amparada no § 4º do art. 162 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 1997), que prevê essa possibilidade.
A norma trata da dispensa de licenciamento para sistemas de comunicação máquina a máquina (M2M), aplicável a diversas soluções de conectividade de dispositivos. O texto, no entanto, não especifica os tipos de aplicação que podem ser contemplados. Segundo a portaria, caberá à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adotar as medidas necessárias para regulamentar essa dispensa.
“Fica reconhecido que a dispensa de licenciamento de estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina […] constitui instrumento de implementação da política nacional de telecomunicações”, registra o artigo 1º da norma, assinada pela ministra substituta Sônia Faustino Mendes.
Apesar da publicação, a portaria do MCom sobre M2M gera ceticismo entre especialistas do setor, que consideram fundamental a existência de lei prevendo a isenção. Nesta ano de 2025 chega ao fim o prazo da lei de 2020 que isentou dispositivos IoT de pagarem Fistel e Condecine. No Congresso Nacional está em debate um PL que propõe a prorrogação da isenção até 2030. Segundo fontes ouvidas pelo Tele.Síntese, a portaria do MCom para M2M não seria instrumento suficiente para garantir a isenção de tributos setoriais ao segmento.
Abaixo, a íntegra:
PORTARIA MCOM Nº 17.456, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a dispensa de licenciamento de estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme disposto no art. 162, § 4º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, como integrante da política nacional de telecomunicações.
A MINISTRA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTA, conforme dispõe o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, publicado no DOU de 21 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 23, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Fica reconhecido que a dispensa de licenciamento de estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme disposto no art. 162, § 4º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, constitui instrumento de implementação da política nacional de telecomunicações.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL adotará as medidas necessárias para a regulamentação da dispensa de licenciamento de que trata o caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÔNIA FAUSTINO MENDES