Leonardo de Morais apresenta sua análise e voto sobre a Oi no dia 28 de setembro

O conselheiro Leonardo de Morais, relator sorteado para analisar o pedido de decretação de caducidade e de cassação da Oi, afirmou ao Tele.Síntese que irá pautar a matéria para a reunião do conselho diretor do dia 28 de setembro. Segundo ele, o seu relatório vai trazer o diagnóstico sobre as condições econômico-financeiras da empresa, a qualidade da operação, e aspectos afetos à gestão. "O objetivo do acompanhamento que a Anatel tem feito é garantir a plenitude das atividades operacionais da empresa em benefício último da integridade do sistema de telecomunicações do Brasil; do bom atendimento aos consumidores; e para mitigar os riscos de interrupção dos serviços da população", afirmou ele. Além disso, o seu relatório trará também uma análise minuciosa dos aspectos legais sobre os artigos 110 e 114 da Lei Geral de Telecomunicações.

Foto: Felipe Canova Gonçalves

Segundo Morais, para analisar o pedido feito pelo seu par, conselheiro Igor de Freitas, para que a Anatel decrete a caducidade da concessão de telefonia fixa e casse as licenças de banda larga e de celular da Oi, irá levar em conta duas questões: as perspectivas das condições operacionais e da própria empresa.

“A perspectiva das condições operacionais, no tocante à preservação e à continuidade da prestação do serviço, deve ser observada com um ângulo de análise que não se limita ao curto prazo. As perspectivas da empresa também são levadas em conta para analisar as suas condições operacionais”, afirmou. Além disso, o seu relatório irá tratar também das próprias conclusões do coordenador do núcleo de ações, o conselheiro Igor de Freitas.

“Na visão do conselheiro Igor, há uma ausência de plano que garanta a sustentabilidade das operações da Oi de longo prazo. Evidentemente que vou analisar essa conclusão, e depois de analisar essa conclusão, tenho ciência de que a instauração de processos de caducidade e de cassação deve ser fundada em elementos categóricos. E vou observar isso na minha proposta”, afirmou.

Morais explicou ainda que, desde que assumiu a diretoria da Anatel, tem procurado subsidiar o conselheiro Freitas sobre o assunto, e chegou a elaborar um estudo amparado na fiscalização da Anatel que pudesse evidenciar o impacto do comprometimento das atividades operacionais da Oi. “Além disso, elaborei um conjunto de questionamentos que foram enviados à Procuradoria e enviados ao Igor, e ainda restam alguns questionamentos. Ao logo do processo, analisarei essas questões. Evidentemente, na condição de relator da matéria, vou buscar diálogo anda mais intenso com o conselheiro Igor, para compreender mais profundamente as razões que estão embasando a sua proposta”, completou o executivo.

O que diz a LGT

Leonardo Morais irá também destrinchar as questões jurídicas e legais que embasam o pedido de cassação de Igor e as demais alternativas que possam existir.

-A fundamentação do processo de caducidade deve necessariamente passar pelo crivo legal do artigo 110  em conjunto com o artigo 114 inciso IV da Lei Geral de Telecomunicações. A lei diz que é compulsória a avaliação de que a intervenção é igualmente inócua, injustamente benéfica à concessionária ou desnecessária. E a minha análise vai abordar esta questão, assinalou ele.

A seguir, a íntegra dos dois artigos da Lei citados pelo conselheiro:

Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

I – paralisação injustificada dos serviços;

II – inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;

III – desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;

IV – prática de infrações graves;

V – inobservância de atendimento das metas de universalização;

VI – recusa injustificada de interconexão;

VII – infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

Art. 114. A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:

I – de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;

II – de transferência irregular do contrato;

III – de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;

IV – em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.

§ 1° Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.

§ 2° A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.

 

 

 

Avatar photo

Miriam Aquino

Jornalista há mais de 30 anos, é diretora da Momento Editorial e responsável pela sucursal de Brasília. Especializou-se nas áreas de telecomunicações e de Tecnologia da Informação, e tem ampla experiência no acompanhamento de políticas públicas e dos assuntos regulatórios.
[email protected]

Artigos: 2279