Facebook vai opinar em processo sobre obtenção de dados de empresas sediadas no exterior
O ministro do STF Gilmar Mendes admitiu a entrada do Facebook como amicus curiae em processo sobre a cooperação internacional na obtenção de comunicações privadas. O processo corre no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi movido pela Federação das Associação das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional).
A federação quer que polícia e Justiça brasileiros obedeçam o decreto 3.810/2001. Segundo o texto, é preciso recorrer à cooperação internacional para se obter dados pessoais armazenados no exterior. Para a entidade, magistrados brasileiros estão acionando indevidamente subsidiárias brasileiras das empresas, como se estas fossem as responsáveis pelo armazenamento das informações. E ao não receber os dados solicitados, afirma haver quebra da soberania nacional.
A Assespro ressalta que as empresas digitais costumam ter um data controller, um administrador dos dados sujeito apenas à legislação do país onde se situa. “De acordo com a lei norte-americana, os provedores de serviços de comunicações eletrônicas ou de serviço de computação remota não devem disponibilizar o conteúdo de comunicações a autoridades estrangeiras”, exemplifica a Assespro.
Legalidade do decreto
Para evitar o afastamento do uso das normas, a Assespro ajuizou a ação no STF buscando reafirmar a constitucionalidade dos procedimentos de cooperação jurídica internacional e, principalmente, demonstrar como eles conciliam a soberania brasileira e a dos Estados estrangeiros.
A entidade aponta que essa questão tem status constitucional, uma vez que, nas relações internacionais do Brasil, está prevista a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, assim como o da solução pacífica dos conflitos (incisos VII e IX do artigo 4º da Constituição de 1988).
Pede que sejam declarados constitucionais o Decreto Executivo Federal 3.810, de 2 de maio de 2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América; o artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e os artigos 780 e 783 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).
E, como consequência, que se declare a aplicabilidade dos procedimentos de cooperação internacional, previstos nos dispositivos em questão, para a obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet estabelecidos no exterior. (Com assessoria de imprensa)