CVM flexibiliza regras
Nova regra
Importante: essa nova periodicidade passará a valer apenas após a implementação de ajustes no sistema que recepciona este documento, o que será objeto de comunicado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN).
Entrada em vigor
A vigência da Resolução CVM 172 se inicia em 1/12/22, exceto com relação à divulgação trimestral da CDA, prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CVM 172.
Criptoativos
Em outubro, a CVM havia orientado os investidores com o Parecer de Orientação 40, que instrui investidores sobre criptoativos considerados valores mobiliários. O documento consolida o entendimento da autarquia sobre as normas aplicáveis a esse tipo de criptoativos. Além disso, também apresenta os limites de atuação do regulador, indicando as possíveis formas de normatizar, fiscalizar, supervisionar e disciplinar agentes de mercado.
O Parecer apresenta, inicialmente, a caracterização de criptoativos: ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.
(assessoria de imprensa)