CVM flexibiliza regras

Alterou requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade do demonstrativo de composição e diversificação de carteira (CDA)
CVM flexibiliza regras - Crédito: Divulgação
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM)  flexibiliza algumas regras. A autarquia publicou ontem, 1/11/2022, a Resolução CVM 172, que promove alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade do demonstrativo de composição e diversificação de carteira (CDA) previstos na Instrução CVM 555.
A flexibilização se aplica apenas aos fundos de investimento classificados como ações – ativos e como previdenciários de ações – ações ativos, conforme definidos nas Regras e Procedimentos para Classificação de Fundos 555, elaboradas pela ANBIMA.

Nova regra

Tais fundos poderão omitir, por até 180 dias, a identificação e a quantidade de valores mobiliários no CDA, sem necessidade de enviar solicitação fundamentada à CVM para promover a ocultação (na forma do art. 56, § 3°, II, da Instrução CVM 555).
Além disso, o CDA enviado à CVM nos termos do art. 59, II, “b”, da Instrução CVM 555, passará a ser disponibilizado no site da CVM, em periodicidade trimestral (base calendário civil), permanecendo inalterada a obrigação de envio mensal do CDA.

Importante: essa nova periodicidade passará a valer apenas após a implementação de ajustes no sistema que recepciona este documento, o que será objeto de comunicado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN).

Entrada em vigor

A vigência da Resolução CVM 172 se inicia em 1/12/22, exceto com relação à divulgação trimestral da CDA, prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CVM 172.

Criptoativos

Em outubro, a CVM havia orientado os investidores com o  Parecer de Orientação 40, que instrui investidores sobre criptoativos considerados valores mobiliários. O documento consolida o entendimento da autarquia sobre as normas aplicáveis a esse tipo de criptoativos.  Além disso, também apresenta os limites de atuação do regulador, indicando as possíveis formas de normatizar, fiscalizar, supervisionar e disciplinar agentes de mercado.

O Parecer apresenta, inicialmente, a caracterização de criptoativos: ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.

(assessoria de imprensa)

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Redação DMI

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