Contribuição ao Fust sobre receitas de interconexão é indevida, decide TRF1

Tribunal acolheu recurso da Globenet Cabos Submarinos contra entendimento da Anatel. Decisão também determina compensação dos valores.
(Foto: Divulgação/TRF1)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que é indevida a contribuição ao Fust – Fundo de Universalização do Sistema de Telefonia – sobre as receitas recebidas por interconexão ou uso de recursos integrantes já tributados. A decisão, proferida em 4 de julho e divulgada pelo órgão nesta segunda-feira, 25.

A ação foi protocolada em 2017 pela Globenet Cabos Submarinos contra entendimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A empresa pediu para recolher a contribuição ao Fust sem a inclusão, na respectiva base de cálculo, das receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações, a título de remuneração de intercomunicações e pelo uso de recursos integrados em suas redes, como prevê a Súmula 7/2005 da autarquia.

A Globenet alegou que a lei do Fust “impede a incidência da contribuição sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário” e que o mesmo dispositivo consta de regulamentação específica da Anatel (Resolução n° 247/2000).

Já a agência, defendeu a cobrança justificando que “ainda que a autora preste serviço de interconexão, a receita por ela recebida seria decorrente de serviços de telecomunicações”, estando inserida em hipótese de cobrança que também está prevista na lei do Fust. A Anatel acrescentou ainda que a legislação considera a atividade de interconexão como serviço de telecomunicações.

Julgamentos sobre a contribuição ao Fust

Em novembro de 2017, a juíza federal Liviane Keppy Soares Vasconcelos negou o pedido da Globenet, mantendo o entendimento da Anatel.

“É dizer, se a empresa A utilizou, por meio de interconexão, a rede de cabos de dados da empresa B, a empresa A é usuária dos serviços da empresa B, competindo à empresa B a emissão de conta a ser paga pela empresa A. Assim, quando a empresa B emite conta a ser paga pela empresa A, enquadra-se na hipótese de incidência da Fust”, explicou a juíza na decisão, à época.

A Globenet então recorreu contra o resultado que seguiu para análise de colegiado, neste caso, a 8ª Turma. No julgamento, realizado neste mês, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, verificou que a contribuição dessas receitas ao fundo “é indevida”.

“Com efeito, a regulamentação do Fust prevê, no § 2º do art. 7º do Decreto 3.624/2000, que não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, nos termos de regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações”, citou o desembargador em seu voto.

A Turma seguiu o entendimento do relator por unanimidade. A decisão ainda determina a compensação do indébito de acordo com a lei vigente na data em que for efetivada, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com incidência de juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento indevido. Cabe recurso.

*Com informações do TRF1

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Da Redação

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