Congresso devolve parte da MP de compensação à desoneração
O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, assinou nesta terça-feira, 11, um ato declaratório que oficializa a devolução ao governo de parte da Medida Provisória que restringe o PIS/Cofins como forma de compensar a desoneração da folha de pagamento (MP 1227/2014). Ficou estabelecida a rejeição dos trechos que dizem respeito à limitação da compensação de tributos administrados pela Receita Federal.
No documento, Pacheco cita precendentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para considerar que a devolução resulta no encerramento da validade das regras previstas na medida (veja a íntegra).
Como justificativa, o parlamentar afirma no ato que a medida “traz imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes”.
O presidente também alega que a MP da compensação viola o princípio da não-surpresa e a previsão de noventena (que determina prazo de 90 dias para vigência de mudança sobre cobrança de tributo).
O desfecho para a desoneração da folha de pagamento segue judicializado no STF, condicionado à aprovação de um projeto de lei que reflita um acordo entre o Executivo e o Legislativo.
Compensação
A MP foi anunciada no dia 4 de junho pelo Ministério da Fazenda, com vigência imediata, como iniciativa “indispensável diante da busca do ajuste fiscal e da reorganização das finanças federais”.
A proposta compreendeu dois mecanismos de compensação da desoneração. Um deles foi apresentado como uma “vedação à compensação cruzada”, ou seja, que o crédito do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins seja usado para compensar apenas esses tributos.
De acordo com a Fazenda, a medida tem “viés de corrigir distorções do sistema tributário”. “Pelo modelo atual, há casos de empresas que além de deixar de recolher PIS/Cofins, também deixam de recolher ao fisco o IRPF e contribuição social retida dos salários de seus empregados. Ou seja, o contribuinte (empregado) é onerado, mas o responsável pelo recolhimento ao fisco (empregador) apropria-se do montante”, informou no comunicado de anúncio da MP.
O segundo mecanismo estabeleceria que o crédito presumido não poderia mais ser ressarcido em dinheiro. “Essa vedação ao ressarcimento de créditos presumidos é, a rigor, a regra atualmente em vigor. Entretanto, subsistem oito situações em que a lei ainda admite a ressarcimento em dinheiro, que representaram R$ 20 bilhões em pleitos de ressarcimento em 2023”, informou a Fazenda ao detalhar a medida.