Comissão de juristas equipara sentença arbitral e decisão judicial
A Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas que modernizem o processo administrativo e tributário (CJADMTR) aprovou, nesta terça-feira, 6, o relatório final do colegiado. Entre as propostas apresentadas ao Senado Federal está a previsão de que “sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial”, no entanto, deve observar decisões precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em temas semelhantes.
De acordo com a legislação atual, apenas os órgãos do Poder Judiciário devem seguir os precedentes do STJ e do STF, mas o colegiado defende a ampliação para o âmbito dos processos administrativos.
“Os regimes de precedentes vinculantes do artigo 927 do CPC/15 [Código do Processo Civil] e de julgamentos do STF com repercussão geral têm especial importância na esfera tributária e aduaneira. Tais áreas têm forte matriz constitucional e envolvem demandas cujo objeto de controvérsia abrange questões de direito que tendem à multiplicação”, citam os juristas no parecer.
As mudanças propostas pela comissão também incluem a Fazenda Pública no efeito vinculante das decisões de tribunais superiores e estabelece limitações de multas (saiba mais abaixo). As sugestões serão analisadas por uma comissão especial a ser criada no Senado.
Mudanças na arbitragem
O relatório da comissão contém 1.238 páginas de propostas para, na visão dos juristas, prevenir conflitos, facilitar a autorregulação e estimular a desjudicialização, levando em conta que as execuções fiscais representam o maior fator de congestionamento do Poder Judiciário – 87% dos processos julgados em 2021.
No que se refere aos processos de arbitragem, em matéria tributária e aduaneira, o projeto prevê ainda as seguintes regras:
- A instauração da arbitragem suspenderá a exigibilidade de crédito tributário, a partir da nomeação do árbitro.
- Sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, quando transitada em julgado, extingue o crédito tributário
- A prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que ocorre em cinco anos, pode ser interrompida pela instauração do procedimento de mediação, que se dá com a assinatura do respectivo termo de aceitação (NR) ou pela assinatura do compromisso arbitral
- Sentença arbitral contrária à Fazenda Pública, pecuniária, será paga via
precatório ou, a critério do sujeito passivo, via compensação, já que se equipara
à sentença judicial. - A sentença arbitral poderá reduzir multa em 60% se requerida em até 15 dias da ciência do auto de infração, em 30% se pleiteada após este prazo e antes da decisão administrativa de primeira instância e, por fim, em 10% se postulada antes da decisão
administrativa de segunda instância, da inscrição em dívida ativa ou da citação
da Fazenda Pública em processo judicial. - Proíbe arbitragem para analisar questões de equidade ou de constitucionalidade.
- A arbitragem ad hoc [com regras definidas pela parte], só será admitida se devidamente justificada.
- Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
- O requerimento de arbitragem, etapa preliminar à pactuação de compromisso arbitral, será direcionado à autoridade máxima do órgão responsável pela administração do crédito, o qual decidirá sobre a sua instauração, indicará as questões a serem analisadas e os elementos de fato e de direito que adequam o caso à temática prescrita.
- Estabelece estabelece o mínimo de 60 dias úteis para a resposta às alegações iniciais, que poderá ser reduzido à metade se dispuser apenas sobre questão de direito, e, máximo de 12 (doze) meses para a apresentação da sentença, contado da assinatura do compromisso, o qual poderá ser prorrogado uma única vez
- Permite que o procedimento arbitral tenha eficácia terminativa em relação aos litígios tributários.
Fazenda Pública
Assim como o processo arbitral, as Fazendas Públicas devem passar a seguir precedentes e decisões de efeito vinculante do STF e STJ.
“Não obstante, é inegável a insegurança jurídica que a obrigatoriedade legal de vinculação da administração pública apenas às decisões da Corte Constitucional em controle concentrado de constitucionalidade gera, porquanto permite que entendimentos reiterados e vinculantes em âmbito judicial sejam ignorados em âmbito administrativo, fazendo com que o Judiciário seja novamente instado, a cada situação concreta”, argumenta o relatório dos juristas.
Conforme o projeto, no prazo de até 90 dias, a contar do trânsito em julgado de uma ação judicial, a Fazenda Pública deve aplicar a orientação adotada pelo STF ou STJ em relação aos seus créditos tributários.
Litígios
Ainda na temática de processo tributário, os juristas apresentaram um projeto de lei complementar que define normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo administrativo a serem seguidos por todas as esferas do Executivo, seja ele em âmbito nacional, estadual ou municipal.
De acordo com o relatório do colegiado, o objetivo das regras é prevenir conflitos, facilitar a autorregulação e estimular a desjudicialização, levando em conta que as execuções fiscais representam o maior fator de congestionamento do Poder Judiciário – 87% dos processos julgados em 2021.
Visando implementar métodos preventivos de autorregularização, propõe-se que a Administração Tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao contribuinte autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da autuação, além de assegurar diálogo em programas de conciliação.
Limitação de multas
O texto também propõe um “regime jurídico das multas tributárias”, prevendo que as penalidades devem “observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo”. Para isso, estabelece que com exceção das multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, os valores cobrados não poderão exceder aquele do próprio tributo ou crédito lançado.
Ainda sobre a razoabilidade, o texto afirma que “a multa majorada em face da configuração de dolo, fraude, simulação, sonegação ou conluio não poderá exceder ao dobro do valor da multa que seria originalmente aplicada”.
O projeto estabelece critérios de dosimetria para gradação das multas por descumprimento de obrigações tributárias, entre eles, o cumprimento de uma “obrigação acessória” relacionada à infração, ausência de dolo ou reincidência e bons antecedentes fiscais.
A implementação dos critérios ocorreria em até dois anos após a publicação da lei, prazo para adequação dos Estados para regulamentar as mudanças na legislação tributária regional.
A proposta ainda insere trecho no Código Tributário Nacional que considera a denúncia espontânea feita pelo sujeito passivo como possibilidade de exclusão das multas de mora e de ofício, desde que ocorra antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados à infração.
Trâmite
As propostas serão analisadas por comissão especial para dar maior agilidade à tramitação, de acordo com a Mesa Diretora do Senado Federal, no entanto, não há previsão de quando o colegiado será instalado, por conta do período eleitoral.
Após a análise dos senadores, a matéria ainda precisará passar pela Câmara para então ser submetida à sanção da Presidência da República.