Cobertura de estradas não pode substituir localidades, diz Anatel
No sábado (16), a Anatel tornou pública as dúvidas e os esclarecimentos sobre o leilão do 5G, previsto para 4 de novembro. As análises foram feitas por pessoas físicas, escritórios de advocacia e empresas à Comissão Especial de Licitação (CEL).
O documento trata dos questionamentos sobre as condições de participação (restrições, impedimentos), autorização e concessão para exploração de serviços, habilitação, inviabilidade técnica, cobertura, dentre outros assuntos. Foram mais de 50 perguntas. Os advogados que pediram esclarecimentos são – Felipe Luciano Pires, Frederico Alves de Oliveira Accon Soares, Marina Roversi Zago, Natália Vasconcelos Baziewicz. Os escritórios são: Mundie Advogados e Souza Mello Torres Advogados.
Sobre os procedimentos para troca de compromisso de cobertura em caso de inviabilidade técnica e/ou constatação da existência de infraestrutura, Baziewicz entende que, em caso de esgotamento das listas previstas para as substituições, pode-se considerar a possibilidade de substituição de compromisso de localidades por trechos de estrada. Neste caso, a comissão não concordou e citou o item 3.1.5, do Anexo IV, que prevê a possibilidade de a Anatel indicar novas localidades.
Cobertura em estradas
Baziewicz também indagou a respeito as dimensões das malhas sem cobertura 4G para cada trecho de compromisso de cobertura. “Em vista dessas distâncias serem em geral menores do que as dimensões totais de cada trecho, entendemos que o compromisso de cobertura fica limitado à dimensão da malha sem cobertura 4G indicada”, disse. A CEL informou que o compromisso de cobertura de estradas ou trechos de estradas compreende a totalidade quilométrica entre o início e o fim dos trechos de estradas relacionados nos Anexos XIII e XVII do Edital, ainda que parte desses trechos porventura disponha de cobertura prévia com tecnologia 4G pela própria autorizada ou por terceiro.
O advogado Frederico Alves de Oliveira Accon Soares questionou se uma controladora, controlada ou coligada, de uma autorizada de MVNO, não poderá apresentar proposta para lotes que se sobreponham à área na qual seja prestadora de MVNO. Para a comissão, esse entendimento não é correto. “O Edital não traz qualquer vedação à apresentação de proposta, por Autorizada de SMP por meio de Rede Virtual, suas controladoras, controladas ou coligadas, para quaisquer Lotes, devendo ser observada a obrigação de unificação das autorizações conforme prevê o item 1.6 do edital. Ressalta-se, ainda, que o Contrato de Compartilhamento de Rede entre a Autorizada de SMP por meio de Rede Virtual e sua Prestadora Origem não configura relação de controle ou coligação, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.
Confira aqui a íntegra dos questionamentos das empresas e advogados.