Claro e Hispamar pagarão mais pelo satélite com banda C
O conselho diretor da Anatel decidiu hoje,28, estabelecer novos preços para os satélites em banda C da Claro e Hispamar, que tiveram as posições orbitais prorrogadas por mais 5 anos, conforme decisão da Anatel de novembro do ano passado.
Com os valores recalculados para cima, a Claro irá pagar R$ 1,1 milhão para manter a sua posição orbital por mais cinco anos, e a Hispamar terá que desembolsar R$ 1,53 milhões.
O debate sobre a legalidade da decisão foi retomado hoje, e, mais uma vez, foi mantida a prorrogação dessas outorgas para até 31 de dezembro de 2025, contra os votos dos presidente, Leonardo de Morias e do vice-presidente Emmanoel Campelo. Mantiveram a maioria do entendimento os conselheiros Vicente Aquino, Moisés Moreira e Carlos Baigorri, que votou pela primeira vez no processo, mas formou a maioria.
A prorrogação das outorgas se baseou, segundo Moreira, no fato de que os satélites em banda C dão sustentação ao serviço de telefonia fixa, cuja continuidade é assegurada pela União, e se não se a Anatel tivesse tomado essa decisão, o país poderia perder essas posições orbitais. A Anatel decidiu rearrumar o prazo de vigência das outorgas desde seu início, para coincidir com o mesmo tempo das concessões de telefonia fixa. Assim, as outorgas das bandas C das duas empresas passariam a vencer, primeiramente, em 2011 e a prorrogação em 2025.
Campelo levantou a questão de ordem porque, em sua avaliação, essa decisão teria o “vício da legalidade”, por desrespeitar o artigo 207 da Lei Geral de Telecomunicações.
O artigo 207 estabelece que:
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.
§ 2° À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I – se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II – se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.
§ 3° Em relação aos demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o caput, serão expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões, observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei