Cade admite a Algar como terceira interessada em processo de RAN sharing entre Vivo e Claro
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a participação como terceira interessada da Algar no ato de concentração que analisa o contrato de RAN sharing unilateral, envolvendo 81 erbs, no qual a Telefônica compartilhará sua rede de acesso e espectro de radiofrequência à Claro por meio de contraprestação financeira. A justificativa para o pedido é de salvaguardar interesses e direitos que podem, no entender da operadora mineira, ser afetados pelos efeitos da operação.
No seu pedido, a Algar sustenta que contratos de RAN sharing, principalmente quando entre grandes operadoras, minimizam a quantidade de infraestrutura ociosa que poderia ser disponibilizada para os pequenos provedores, afetando-os duplamente, a saber, reduzindo, “na condição de cliente, sua liberdade de escolha de com quem contratar acesso à rede.. e na condição de concorrente, sua capacidade de oferecer preços e qualidade equiparáveis para os consumidores finais.”
Outro argumento trazido pela terceira interessada está relacionado à capacidade da presente operação ensejar sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes, de ampliar oportunidades de trocas de informações sensíveis e de gerar homogeneização dos custos, gerando, como consequências, diminuição da rivalidade, incentivos à coordenação e, por fim, redução na concorrência por qualidade. A Algar alega que o pedido de habilitação visa, então, assegurar que os efeitos à concorrência decorrentes da operação sejam devidamente analisados, notadamente aqueles que impactam players de menor porte ou regionais, como ela.
A Algar requereu, além de sua habilitação como terceira interessada, que o Cade realize uma instrução detalhada da operação, a fim de investigar as peculiaridades do presente caso e de analisá-lo frente às informações do mercado de SMP, visando apurar os impactos concorrenciais nas localidades envolvidas.
Detalhou, ainda, questões que entendem que devam ser aprofundadas, relacionadas ao escopo geográfico do acordo, aos níveis de concentração de espectro nas localidades afetadas, se há previsão de cláusulas de exclusividade ou, ao contrário, disposições que garantam a entrada de novos concorrentes de maneira isonômica, se há eventuais restrições aos incentivos à atualização tecnológica, qual o nível de troca de informações entre as partes que o acordo prevê e se há ou não mecanismos para evitar a expansão ou desligamento da rede compartilhada de forma coordenada.