Bitelli: O 5G e a realidade sobre a migração da Banda C

A migração da banda C para a banda Ku não cria uma nova televisão, a tal inexistente “televisão por satélite”, e muito menos altera a condição da geração e recepção gratuita do sinal pelos brasileiros. 

Por Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli*

A ANATEL está conduzindo a licitação do 5G que permitirá relevantes avanços tecnológicos nas telecomunicações. Várias exigências para as empresas participantes estão previstas, dentre as quais a viabilização da troca da faixa de 3.5 Ghz que atualmente é utilizada para o acesso a milhões de brasileiros aos sinais das geradoras de radiodifusão de sons e imagens, em locais distantes das geradoras, retransmissoras e repetidoras por antenas terrestres, a popular e conhecida banda C e antenas parabólicas. Realidade há vários anos no Brasil, o acesso às televisões abertas comerciais, educativas e estatais nas áreas remotas e sem cobertura de sinal é suprido pela não codificação pelas emissoras geradoras dos seus sinais disponíveis nos satélites que operam na banda C.

As proponentes licitantes vencedoras dos lotes B1 a B4 e D33 a D36 ressarcirão os custos para migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku e os custos decorrentes da desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz, hoje atribuída ao Serviço Fixo por Satélite (FSS). A migração inclui ainda a distribuição a determinados beneficiários de baixa renda de equipamento que permita a recepção do sinal de televisão aberta, inclusive com o serviço de instalação da antena e seus acessórios, e configuração do equipamento de recepção pela banda Ku. Essa mudança é essencial para viabilizar o 5G, sendo a banda Ku a mais indicada para suprir a necessidade de desocupação da frequência atualmente utilizada.

A banda Ku atualmente também usada para a distribuição a assinantes de canais de programação de televisão por assinatura bem como para alguns serviços ancilares de retransmissão e repetição de sinais de radiodifusão terrestre.

Causou-me estranheza recente afirmação de que com a migração da banda C para a banda Ku surgiria a distribuição de “televisão por satélite” e que ela seria entregue a empresas estrangeiras.

A mudança da banda C para a Banda Ku não altera em nada o que ocorre hoje. As geradoras de televisão são clientes de empresas que têm direito de exploração de espaços satelitais. As televisões são que têm os direitos autorais conexos exclusivos sobre os seus sinais e não existe e nem existirá uma distribuição de sinais de televisão pelas empresas que fornecem espaços satelitais. A opção das emissoras deixarem seus sinais abertos e captáveis por antenas parabólicas, na banda C ou na transição para a banda Ku, é um direito exclusivo delas.  Portanto, é equivocada a afirmação de que a migração de uma banda para outra criará uma  “TV digital por satélite”. Ninguém poderá fazer emissão de sinal de radiodifusão se não for um concessionário desse serviço na forma da legislação de radiodifusão e da Constituição Federal. Nada mudará com a migração de banda.

Outro grave equívoco é se entender que somente satélites brasileiros poderão ceder espaço satelital para as emissoras quando migradas para a banda Ku. A legislação diz que o provimento de capacidade espacial no Brasil pode ser feito pela empresa proprietária do satélite ou pela pessoa que tenha direito a operá-lo, total ou parcialmente, inclusive por satélite estrangeiro, tanto bastando a indicação de empresa brasileira para ser sua representante legal no Brasil. Assim,  é uma empresa constituída sob as leis brasileiras que será responsável pela contratação da cessão do espaço satelital estrangeiro.  A legislação de telecomunicações garante ainda que os contratantes da cessão de espaço satelital devem dar preferência aos satélites brasileiros, quando ofertados nas mesmas condições comerciais e técnicas.

A cessão de espaço no satélite não é um serviço de telecomunicações, nem tampouco uma distribuição de televisão, mas uma viabilização de transporte de sinal, para as emissoras, essas sim as prestadoras do serviço de radiodifusão e titulares de licença de telecomunicações de um serviço limitado privado (SLP). O cliente do satélite é a emissora concessionaria. Pouco importa quem seja o dono do satélite, onde ele está, em que órbita gravite e, no final do dia quem está auxiliando o transporte do sinal para que ele chegue aos brasileiros excluídos do acesso terrestre por limitações naturais. Será sempre a geradora de televisão titular dos direitos sobre sua transmissão quem estará abrindo seu sinal aos brasileiros, jamais aquele que cedeu o espaço no satélite. O satélite não é um distribuidor de canais de televisão.

A migração da banda C para a banda Ku não cria uma nova televisão, a tal inexistente “televisão por satélite”, e muito menos altera a condição da geração e recepção gratuita do sinal pelos brasileiros.

*Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli é Doutor e Mestre em Direito pela PUCSP, especialista em Direito das Comunicações e Telecomunicações. Autor e organizador de vários livros e artigos nas especialidades Diretor da ABDTIC – Associação Brasileira de Direito de Tecnologia da Informação e das Comunicações

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