7 mil empresas de TI ganham redução de ISS no DF
Cerca de 7 mil empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) no Distrito Federal serão beneficiadas, a partir deste mês, com a unificação e redução da alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de 5% para 2% sobre o valor da nota fiscal. A medida foi publicada, no início deste mês, no Diário Oficial do DF, atendendo reivindicações de empresas do setor para melhorar a competitividade do segmento nas licitações locais, uma vez que, em cidades de vários Estados, é praticada a alíquota de 2%.
Com a redução tributária, são beneficiadas todas as empresas enquadradas como de serviços de TI pelo item 62 dos Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE). Entra elas, estão grandes estatais, a exemplo do Serpro e da DataPrev, e empresas privadas de desenvolvimento de programas de computador, consultoria, suporte e webdesign. A estimativa sobre a quantidade de empresas contempladas foi feita pelo presidente do Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do DF (Sindesei), Christian Tadeu, com base em dados da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do DF.
Os defensores da alteração apontam que muitas empresas que passaram a trabalhar com CNPJ de outros estados devem retornar ao DF. E muitas outras vão ampliar seus negócios, pois agora são competitivas, e novos empreendimentos vão surgir, a exemplo de startups. Consultada, a Secretaria de Fazenda não respondeu sobre a renúncia decorrente da medida.
“No ambiente de startup, essas condições de tributos agressivos inviabilizaram por muito tempo a operação de inúmeros negócios”, afirmou o presidente da Associação de Startups e Empreendedores Digitais (Asteps), Hugo Giallanza. A luta pelo ISS menor envolveu ainda o Sindicato da Indústria da Informação do Distrito Federa (Sinfor), a Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação do DF (Assespro-DF), o Tecsoft e o Instituto Iluminante, entree outras entidades empresariais.
É esta a nova legislação publicada no DODF
LEI COMPLEMENTAR Nº 963, DE 03 DE JANEIRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os
serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja
classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE-Fiscal
constantes do Anexo Único é de 2%.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de
programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de
obra temporária;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
IX – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINÍCIUS BRITTO
ANEXO ÚNICO
. 62. ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
. 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
. 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
. 6201-5/02 Web design
. 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
. 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
. 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
. 62.03-/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
. 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
. 62.04-/00 Consultoria em tecnologia da informação
. 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
. 62.09-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação