MCom prevê inviabilidade de migração para faixa estendida de FM
Decreto publicado nesta quarta-feira, 12, altera as regras para alocação dos canais de rádio que passam pela migração de Ondas Curtas (OC) e Ondas Tropicais (OT) para Frequência Modulada (FM). Enquanto o texto anterior previa que a introdução se daria “exclusivamente” na faixa estendida (eFM) e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a nova versão reconhece a hipótese de impossibilidade técnica para tal.
De acordo com o novo Decreto (nº 12050/2024), segue previsto que os canais até podem ser incluídos na faixa estendida, “exceto em caso de comprovada inviabilidade técnica de inclusão” na localidade, “hipótese na qual o canal poderá ser incluído na faixa convencional”.
A autorização do uso da faixa estendida no processo de migração de rádios AM para FM no ano passado atendeu demanda do setor de radiodifusão. À época, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) considerou a iniciativa um movimento importante para ajudar a solucionar os problemas das emissoras que pretendiam migrar e não tinham condições, por falta de espaço na faixa atual.
Em nota, o Ministério das Comunicações (MCom) afirma que a medida “amplia as alternativas de faixas de frequências”.
“A alteração foi necessária, pois foram identificados casos em que a faixa estendida já está totalmente ocupada em determinadas localidades, apesar da existência de canais disponíveis na faixa convencional que poderiam ser utilizados no processo de adaptação”, explica o órgão.
Multiprogramação
Outro decreto publicado nesta quarta-feira voltado para radiodifusão – nº 12.051/2024 – restabelece as regras da multiprogramação na TV Digital para conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde. O regulamento anterior expirou em dezembro de 2023 – agora, a vigência se dá por prazo indeterminado.
O texto replica as definições previstas no Decreto nº 10.312/2020, que ampliou o escopo da multiprogramação, voltada para entidades executoras de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educacionais ou de exploração comercial, em razão da pandemia da Covid-19.
Segue previsto que o recurso será utilizado para transmitir programações simultâneas em, no máximo, quatro faixas de programação, e que somente poderá ser iniciada a multiprogramação após a celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Além disso, continua proibida a inserção de publicidade comercial.