STJ atende recurso da Anatel contra interferência do Judiciário na outorga de rádio
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou, nesta quarta-feira, 10, que o Poder Judiciário não tem competência para determinar outorga de rádio comunitária. A decisão, por unanimidade, atende recurso protocolado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A autarquia questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, em 2016, obrigou a União a conceder autorização provisória para rádio da Fundação Antônio Gomes Neto, no município de Lavras de Mangabeira (CE), por conta do descumprimento do prazo de homologação por parte do Congresso Nacional, que é 45 dias após autorização do Executivo.
O despacho do TRF-5 também vedou a Anatel de qualquer impedimento da atividade autorizada provisoriamente à rádio comunitária em questão. A agência então questionou a legitimidade do judiciário na outorga de rádio, alegando que é de competência do Executivo.
A agência teve dois recursos negados pelo STJ em 2019. À época, a relatora, Assusete Magalhães, citou que conforme jurisprudência do tribunal, “a demora na apreciação do pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária admite excepcional interferência do Judiciário para possibilitar o prosseguimento de suas atividades, em razão dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da finalidade”.
No entanto, a Anatel recorreu mais uma vez e, em 2020, conseguiu uma decisão favorável, emitida pelo ministro Sérgio Kukina. Na ocasião, ficou reconhecido um precedente do STJ que é contrário à interferência do poder Judiciário na direta emissão de outorga.
Desde então o caso ficou pendente de julgamento por parte da Primeira Seção do STJ, por conta de um pedido de vistas da primeira relatora, Assusete.
Revisão de voto
No julgamento desta quarta-feira, a ministra revisou seu voto acompanhando o relator. Assusete citou que “mesmo ante de uma demora que não seja razoável para que a administração pública delibere sobre o pedido [de autorização de funcionamento de rádio], ou mesmo se o congresso não deliberar dentro do prazo constitucional de 45 dias, o que o judiciário poderia fazer seria apenas fixar um prazo para que a administração pública deliberasse sobre o assunto, mas não que ela própria dissesse que ultrapassado o prazo fica autorizada em caráter provisório”.
Na votação, o ministro Herman Benjamin reforçou o mesmo entendimento. “Não é papel do Poder Judiciário emitir licenças, O que o Judiciário pode fazer é determinar que se cumpram os prazos legais”, afirmou.