STF permite cobrança retroativa do Difal – ICMS
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados poderão cobrar o Difal do ICMS – que incide sobre bens e serviços de telecomunicações – a partir de abril de 2022. A medida contraria o posicionamento de empresas, principalmente do comércio eletrônico, que defendiam a cobrança a partir de 2023.
O Difal é a diferenciação entre a alíquota de ICMS cobrada no estado de origem do fornecedor e no estado do consumidor, como uma forma de compensar transações interestaduais. A cobrança foi estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e, inicialmente,foi regulamentada por um Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que causou questionamentos na Justiça.
Em fevereiro de 2021, o STF declarou que o Convênio não poderia valer como regulamentação e sim uma lei complementar. A partir de então, a atenção se voltou para o Congresso Nacional, que aprovou um projeto resultando na norma esperada. No entanto, o texto em questão só foi sancionado no ano seguinte – a Lei Complementar 190/2022.
Passou-se a discutir a partir de quanto o Difal poderia ser cobrado pelos estados, visto que a lei previa a observação ao princípio constitucional que impede a cobrança ou aumento de impostos no mesmo exercício financeiro da publicação da norma que o instituiu.
Julgamento
O julgamento no STF começou em esfera virtual, ainda no primeiro semestre. Desde então, entidades representativas de diversos setores do mercado se manifestaram contra a cobrança retroativa.
Em abril, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) promoveu, em parceria com a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) e outras entidades, um evento que alertava o risco do aumento dos preços no comércio eletrônico para o consumidor final, estimado em até 12%.
O caso foi remetido ao plenário físico e a votação foi acirrada. Com placar de 7 a 6, a maioria decidiu seguir o entendimento de que deve ser considerado o princípio nonagesimal, ou seja, que a cobrança pode ser feita 90 dias após a publicação da lei e não no ano subsequente, como a maioria das empresas defendiam.