PL do streaming: Figueiredo tenta acordo com oposição

Parlamentar prevê reuniões nesta quarta-feira para viabilizar votação do projeto que implementa a cobrança de Condecine das plataformas de VoD.
Relator do PL que propõe regulamentação do streaming solicitou retirada da matéria de pauta diante da falta de consenso | Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O deputado André Figueiredo (PDT-CE) busca um acordo com a oposição para votar seu substitutivo ao projeto de lei que propõe a regulamentação aos serviços de Vídeo sob Demanda (VoD) – PL 8889/2017 –, que vem sendo chamado de PL do streaming. Há reuniões previstas para esta quarta-feira, 15, no entanto, não há confirmação da retomada do tema na pauta da próxima sessão plenária. 

Um dos pontos mais questionados pelos parlamentares contrários à matéria são regras de assimetria para emissoras brasileiras e eventuais impactos a influenciadores remunerados pelas plataformas (saiba mais abaixo). O impasse motivou a retirada do projeto da ordem do dia na noite de segunda-feira, 14. 

Ao anunciar o pedido de retirada de pauta, Figueiredo afirmou que “é legítimo ser contra um PL quando não se tem conhecimento do verdadeiro conteúdo”. “O relatório que nós construímos prevê, acima de tudo, o desenvolvimento da indústria do audiovisual brasileiro”, disse ele.

O deputado também defendeu que seja mantido o tratamento diferenciado para emissoras de TV brasileiras que têm plataformas de VoD. “Esse PL beneficia, sim, a radiodifusão brasileira. Digo de peito aberto, porque a radiodifusão brasileira já paga impostos, gera milhares de empregos e é responsável pela divulgação da cultura do nosso país”, argumentou. 

Trâmite

Com quase sete anos desde o protocolo, o PL 8889/2017 foi uma iniciativa do então deputado Paulo Teixeira (PT/SP) para propor uma regulamentação ao VoD e passar a cobrar a Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) do segmento. No entanto, tramita com lentidão. 

O primeiro parecer se deu em novembro de 2019, pela Comissão de Cultura. Em 2021, Figueiredo foi designado o relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) e apresentou um substitutivo no mesmo ano. No entanto, o tema foi retirado de pauta, por acordo, para mais debates. Quase dois anos depois, em agosto de 2023, o Plenário aprovou requerimento de urgência ao PL, com Figueiredo na relatoria. 

O deputado apresentou uma versão do substitutivo em novembro do ano passado e ajustou o texto nesta semana. O conteúdo traz algumas semelhanças com o projeto de lei recentemente aprovado pelo Senado (PL 2331/2022), na forma de substitutivo do senador Eduardo Gomes (PL-TO), que  contou com uma facilidade não prevista na Câmara, a de não precisar passar pelo Plenário. 

Ambos projetos estão apensados a outros que tratavam do mesmo tema no âmbito das respectivas Casas. Com a ida do PL 2332/2022 à Câmara, já há pedidos de parlamentares contrários à matéria para que o substitutivo de Gomes seja apensado ao texto de Figueiredo, concentrando o debate e provocando alterações, o que ainda não ficou decidido. 

Alcance da regulamentação

O substitutivo de Figueiredo prevê o alcance da regulação aos “agentes econômicos que prestem Serviços de Vídeo sob Demanda, de Televisão por Aplicação de Internet e de Compartilhamento de Conteúdos Audiovisuais, quando ofertados a usuários baseados no Brasil, e/ou quando seus provedores aufiram receitas da exploração desses serviços no território brasileiro, independentemente da localização da sua sede ou da infraestrutura utilizada para a prestação do serviço”, com as seguintes exceções:

  • canais de programação providos por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadores das atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado.
  • serviços de disponibilização, por meio da internet, de conteúdos audiovisuais formatados em catálogo que sejam sem fins lucrativos; prestados por órgãos e entidades públicas ou composto majoritariamente por conteúdos com finalidade estritamente educacional ou religiosos;
  • serviços que ofertem conteúdos audiovisuais de forma incidental ou acessória à disponibilização de conteúdos textuais ou sonoros, desde que a disponibilização de conteúdos audiovisuais não represente a oferta principal do serviço;
  • serviços de disponibilização, por período de até 100 dias, de conteúdo audiovisual formatado em catálogo, desde que já veiculado anteriormente, sem alterações significativas, em serviço de radiodifusão de sons e imagens ou em canal de programação distribuído por meio da TV por assinatura; 
  • conteúdos destinados à disponibilização, por meio da internet, de conteúdos audiovisuais que retratem eventos de qualquer natureza ao vivo, inclusive eventos esportivos e programas destinados à divulgação de telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros conteúdos jornalísticos que visem noticiar ou comentar eventos; e
  • jogos eletrônicos.

 

O PL de Gomes também blinda jogos eletrônicos, eventos esportivos, jornalismo, conteúdos audiovisuais de forma incidental ou acessória e veículos públicos, e também coloca a radiodifusão nas exceções, nos seguintes termos:

  • a oferta ou transmissão simultânea de canais de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de TV por assinatura; e
  • a disponibilização em serviço de vídeo sob demanda pertencente ao mesmo grupo econômico, por período de até 1 ano, contado a partir da última exibição, de conteúdo audiovisual já veiculado anteriormente em serviço de radiodifusão de sons e imagens ou em canal de programação distribuído por meio do serviço de acesso condicionado [TV por assinatura].

Incidência da Condecine

O substitutivo de Figueiredo prevê a cobrança da Condecine sobre a receita bruta anual e divide as diferentes alíquotas a partir do tipo de provedor ou plataforma, sendo:

Provedores de VOD Plenos: aquele cujo catálogo de conteúdos audiovisuais seja composto de pelo menos 50% de horas de Conteúdos Brasileiros produzidos nos 10 anos anteriores, o que privilegia emissoras brasileiras.

Provedores de TV por aplicação de internet: aquele que presta serviço de “oferta de canais de programação linear, de propriedade do seu provedor ou de terceiros, por meio de aplicação de internet, com cobrança de assinatura ou financiado pela veiculação de conteúdos publicitários, salvo quando provido por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadores das atividades da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado [TV por assinatura]”.

Plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais: Considera-se o serviço que “permite a terceiros hospedar, gerenciar e compartilhar conteúdos audiovisuais, e que os organiza e disponibiliza na forma de catálogo a usuários de forma preponderantemente gratuita”, como o YouTube.

 

Agente Provedores de VOD Plenos Provedores de VOD não Plenos Provedores de TV por aplicação de internet Plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais
Alíquota máxima da Condecine-VOD sobre a receita bruta 3% 6% 6% 6%
Percentual máximo de dedução sobre o valor devido da CondecineVOD 100% 50% 50% 50%
Condições da aplicação de recursos pelo agente para ter acesso à dedução da CondecineVOD • Aplicação em conteúdos brasileiros, mão de obra e infraestrutura; 

• Pelo menos metade das aplicações em conteúdos independentes ou de produção própria.

• Aplicação em conteúdos

brasileiros, mão de obra e

infraestrutura; 

• Pelo menos metade das

aplicações em conteúdos

independentes.

• Aplicação em conteúdos

brasileiros, mão de obra e

infraestrutura; 

• Pelo menos metade das

aplicações em conteúdos

independentes.

• Aplicação em conteúdos

brasileiros, mão de obra,

infraestrutura e remuneração

paga a influenciadores digitais;

• Pelo menos metade das

aplicações em conteúdos

independentes;

 

Já o texto de Gomes tem como principal critério a receita bruta, sendo:

 

Receita bruta anual

decorrente da prestação do

serviço ao mercado

brasileiro

Alíquota Valor a deduzir
Igual ou superior a 20 vezes o valor máximo previsto no Estatuto Nacional da Microempresa para definir quem é de pequeno porte (atualmente equivalente a R$ 96 milhões) 3% R$ 1.2 milhão
Igual ou superior ao valor máximo previsto no Estatuto Nacional da Microempresa para definir quem é de pequeno porte (atualmente em R$ 4,8 milhões) e inferior a esse valor multiplicado por 20. 1,5% R$ 60 mil
Igual ao valor máximo previsto no Estatuto Nacional da Microempresa para definir quem é de pequeno porte 0%

 

O texto prevê que os contribuintes poderão deduzir até 60% do valor devido à contribuição com aplicação direta de recursos equivalentes em valor em:

  • projetos de capacitação, formação, qualificação técnica, preservação ou difusão do setor audiovisual;
  • produção de conteúdo audiovisual em parceria com produtoras brasileiras independentes, de escolha desses agentes;
  • licenciamento ou cessão de direitos de exibição de conteúdo brasileiro independente, por prazo determinado;
  • implantação, operação e manutenção de infraestrutura, inclusive recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, para a produção de conteúdos audiovisuais no Brasil

Além disso, a contribuição ficará reduzida a 50% quando o catálogo ou a oferta do VoD seja formatada com mais de 50% de conteúdo classificado como audiovisual brasileiro, considerando-se individualmente cada capítulo ou episódio das obras audiovisuais para fins de cômputo.

Acesse a íntegra dos substitutivos nos links abaixo:

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura dos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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