PL das criptomoedas vai à sanção

O projeto possibilita aos órgãos e entidades públicas a abertura de contas e operações com ativos virtuais
PL das criptomoedas vai à sanção
Crédito: Freepik

O Congresso Nacional concluiu, nesta terça-feira, 29, a votação do projeto de lei (PL 4401/21) que dispõe sobre a prestação de serviços de criptomoedas. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados e segue agora para sanção da Presidência da República.

O texto final teve mudanças aprovadas por senadores e mantidas pelos deputados, que possibilitaram aos órgãos e entidades públicas a abertura de contas e operações com ativos virtuais. A versão final também tipifica crimes cometidos com moedas virtuais e estabelece diretrizes (saiba mais abaixo).

Já a regulamentação do uso de criptomoedas caberá a um órgão a ser definido pelo Executivo após a sanção. As atribuições previstas são: autorizar o funcionamento, a transferência de controle e outras movimentações acionárias da prestadora de serviços de ativos virtuais; estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais; fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio e supervisionar as prestadoras.

DIRETRIZES

São diretrizes da prestação de serviço de ativos virtuais:

  • livre iniciativa e livre concorrência;
  • controlar e manter de forma segregada os recursos aportados pelos clientes
  • boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;
  • segurança da informação e proteção de dados pessoais;
  • proteção e defesa de consumidores e usuários;
  • proteção à poupança popular;
  • solidez e eficiência das operações; e
  • prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

De acordo com a proposta aprovada, as operações conduzidas no mercado de ativos virtuais devem seguir as seguintes regras:

  • não podem ser dados em garantia de obrigações;
  • não compõem o ativo das prestadoras de serviços de ativos virtuais e não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial e extrajudicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetida e
  • deverão ser restituídos na hipótese de decretação de falência, ou qualquer regime de concurso de credores.

O texto do PL prevê ainda que as prestadoras de serviços com criptomoedas ou ativos virtuais deverão manter a segregação patrimonial dos recursos financeiros, ativos virtuais e respectivos lastros de titularidade própria daqueles detidos por conta e ordem de terceiros.

CRIMES COM ATIVOS VIRTUAIS

O PL  das criptomoedas define no Código Penal como estelionato a prática daquele que “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, com reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Na  lei que trata da lavagem de dinheiro, a proposta faz três acréscimos. Um deles é o aumento da pena, de um terço a dois terços,  se o crime for cometido “de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual”.

As prestadoras de serviços com ativos virtuais ficarão submetidas às mesmas obrigações de combate à lavagem de dinheiro atribuídas atualmente os bancos e agências de câmbio, como  identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, assim como manter registro de de transações.

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Redação DMI

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