Novo modelo: Um olhar sobre o móvel

Katia-Pedroso

Por Katia Pedroso, Sócia e Diretora da TELCOnsultoria

Com o foco da sociedade voltado para o destino da concessão, a discussão sobre a evolução do modelo para o serviço móvel ainda está em segundo plano e precisa emergir. Como não poderia deixar de ser, o Substitutivo ao Projeto de Lei 3543/15 propõe alterações significativas na dinâmica deste serviço, que geram impacto diretamente no ambiente competitivo.

A primeira proposta de alteração refere-se ao prazo de exploração dos serviços sob o regime de autorização – que passa de 15 anos para 20 anos – podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o interessado manifeste sua intenção prévia de continuar explorando o referido serviço e que as obrigações assumidas estejam devidamente cumpridas. Caso esta proposta prevaleça, um dos efeitos desta medida é que a Anatel não realizará licitações para as faixas de frequências já atribuídas e em uso pelo serviço móvel, como por exemplo a faixa de 800 MHz, faixa esta considerada nobre e cujos prazos de exploração já começariam a vencer a partir de 2020. Só haveria a realização de licitação de espectro quando uma nova faixa de frequência fosse atribuída e designada para a exploração pelo serviço móvel ou, então, por conta da reoferta de sobras de frequências ainda não adquiridas em procedimentos anteriores.

Em uma análise superficial, a adoção de tal proposta também ensejaria, a priori, a perpetuação do ambiente competitivo, com a manutenção do arranjo de frequências detido pelos atuais players, o que é um cenário incompatível com a tendência de consolidação deste mercado.

Para então alinhar o novo modelo do serviço móvel à perspectiva de consolidação dos seus atuais players, uma segunda alteração foi introduzida no referido Substitutivo – a possibilidade de as operadoras móveis transacionarem e transferirem seus Termos de radiofrequências. Obviamente que a transferência de autorizações de radiofrequências proposta também estaria sujeita à previa aprovação por parte da Anatel, inclusive no que diz respeito à imposição de condicionamentos de caráter concorrencial, como por exemplo, a limitação da quantidade de radiofrequências transferidas.

Tais singelas alterações repercutem significativamente em uma das principais diretrizes que sempre norteou a atuação da Anatel no que diz respeito à regulação do serviço móvel – a inequívoca associação do termo de autorização da radiofrequência à autorização singular do serviço que o suporta. Como não pode existir sobreposição de Termos no serviço móvel, regra ainda válida no Plano Geral de Autorizações – PGA/SMP – e os Termos de radiofrequências só poderiam ser transferidos com os respectivos Termos de serviço, o SMP não possui exemplos como o “caso Vésper” que ocorreu no serviço fixo, onde a Embratel pode adquirir a Vésper e consolidar todos os seus Termos de Autorização. Muito pelo contrário. Para quem não se recorda, vale mencionar o caso da Amazônia Celular, que, por problemas concorrências, só pode ser adquirida pela Oi Celular, mas que, mesmo assim, teve que devolver à Anatel, em razão da sobreposição de termos, todas as radiofrequências detidas pela empresa comprada, assumindo apenas os clientes e seus respectivos códigos de acesso.

Com base nestas duas alterações, caso elas sejam aprovadas, destrava-se este segmento para a inevitável consolidação de players. A configuração de 5 players nacionais, que até então perdurou, quiçá se arrastou, não mais se sustenta e o próprio Governo já reconheceu isso recentemente. A preocupação legítima que ora subsiste, em um momento como este, é que o atual número de competidores não passe de 5 para 2, transformando o mercado competitivo do móvel em um clássico duopólio. Por essa experiência o Brasil já passou logo após a desestatização do sistema Telebrás, com as bandas A e B, e é inegável reconhecer que, com mais competidores por área geográfica – desde que fortalecidos e em um ambiente que possa propiciar sua sustentabilidade – a diversidade de ofertas e serviços é mais ampla e os preços mais baixos, ainda que nem todos os fatores, como cobertura e qualidade possam ser considerados impecáveis.

Além das alterações pretendidas, ambas previstas no Substitutivo ao PL 3453/2015, a Anatel também precisa avançar com a reavaliação do modelo de gestão de espectro e com a regulamentação que disciplina o seu uso, ambas previstas em sua Agenda Regulatória 2015-2016. Espera-se, e já há algum tempo, um novo RUE – Regulamento de Uso de Espectro – mais adaptado à realidade das empresas, que estimule e facilite acordos de compartilhamento e que traga celeridade ao processo de anuência pela Anatel. Estas iniciativas, como o estabelecimento de um mercado secundário de espectro, poderão, inclusive, favorecer a expansão da banda larga ou, quem sabe, acordar o mercado de operadores virtuais em determinadas áreas geográficas e nichos, pois, como demonstrado pela licitação de sobras de espectro de 2015, há novos empreendedores pelo menos com planos de ofertar serviços e de atender os clientes.

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Da Redação

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