Investidores tiveram R$ 1,4 mi de ressarcimentos em 2021
Em 2021, a BSM Supervisão de Mercados, autorregulação da B3, concluiu 853 solicitações de ressarcimento perante o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP). O número significa redução de 8% com relação ao ano de 2020, quando 930 solicitações de ressarcimento foram concluídas.
Apesar da redução, em 2021 houve salto no número de solicitações de ressarcimento concluídas como procedentes, seja total ou parcial. Foram 107 reclamações procedentes em 2021 contra apenas 54 em 2020. Esse aumento resultou também no crescimento do volume pago pelas instituições para o ressarcimento dos investidores, de R$ 956 mil em 2020 para R$1,4 milhão em 2021.
Em 2021, cerca de 30% das solicitações de ressarcimento não foram instauradas por ausência de informações mínimas requeridas pelo Regulamento do MRP ou porque o motivo do pedido de ressarcimento não era coberto pelo MRP, ou seja, não foi causado por ação ou omissão de participantes relacionada à intermediação de operações de bolsa. Em 2020, o volume de solicitações de ressarcimento enviadas ao MRP que não preencheram os requisitos mínimos de admissibilidade previstos no Regulamento do MRP chegou a 40%.
“A partir de 2020 vimos grande aumento no número de solicitações ao MRP, muito por conta do aumento de investidores pessoa física na bolsa, que muitas vezes não tinham conhecimento sobre o funcionamento do mercado. Aos poucos os investidores estão buscando mais informações, conhecendo os critérios e usando o mecanismo corretamente”, comenta André Demarco, diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados.
Nos últimos anos, as falhas em plataformas de negociação utilizadas pelos investidores foi o principal motivo entre as solicitações de ressarcimento, responsáveis por quase 27% das reclamações realizadas. Em seguida aparecem as solicitações por liquidação extrajudicial (18%), falhas em ordens, execução infiel ou inexecução (17%) e liquidação compulsória (12%).
O MRP assegura ressarcimento de prejuízos decorrentes da intervenção ou decretação da liquidação extrajudicial de participante pelo Banco Central, além de prejuízos decorrentes de ação ou de omissão de participante, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa, como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados e serviços de custódia. O limite de ressarcimento é de, no máximo, R$ 120 mil por ocorrência.
(com assessoria)