Gestoras de obras terão 180 dias para se adaptar ao decreto das antenas
O decreto 10.480, assinado ontem, 1º, pelo presidente Jair Bolsonaro, para regulamentar a Lei Geral das Antenas, estabelece prazo de 180 dias para os órgãos e as entidades gestoras das obras públicas se adaptarem aos procedimentos administrativos com vistas à previsão de instalação de infraestrutura de telecomunicações.
Esse prazo é previsto no Capítulo I do decreto, que trata de “Implantação conjunta de infraestrutura”. Também estabelece no Parágrafo 8º do Artigo 4º que, na hipótese de inobservância desse prazo, “a contratação dos respectivos estudos de planejamento de obras será vedada até que seja considerada a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações”.
É considerada como gestora a pessoa jurídica de direito público responsável por conceder o serviço associado à infraestrutura de interesse público, por autorizar sua implantação ou por seu custeio. Segundo o decreto, na hipótese de concessão, permissão ou autorização, o planejamento e a execução das obras a que se refere o caput poderá competir à respectiva concessionária, permissionária ou autorizatária.
Dessa forma, como ressaltou o secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, Vitor Menezes, a norma permitirá, por exemplo, a instalação de fibra óptica nas obras de vias púbicas.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 16 da Lei nº 13.116, de 2015, consideram-se obras de infraestrutura de interesse público:
I – a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e
II – a implantação ou a ampliação:
a) da capacidade de ferrovias;
b) de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;
c) de linhas de transmissão de energia elétrica;
d) de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis;
e) de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.
Exceções
O decreto prevê ainda exceções para atendimento das novas normas em obras públicas. Uma delas é que, na hipótese de não haver interessados, o Poder Público estará isento da obrigação de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações.
Também se aplica o decreto ao planejamento das obras de adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais em que a instalação de infraestrutura de telecomunicações seja considerada inviável tecnicamente pela entidade gestora.