CVM muda as regras do equity crowdfunding
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta quarta-feira, 27, a flexibilização dos limites para a participação de empresas na modalidade de financiamento coletivo para empresas iniciantes, o crowdfunding de investimento ou equity crowdfunding, além de permitir a abertura de um mercado secundário.
A Resolução CVM 88, que substitui a Instrução CVM 588, traz mudanças significativas nas regras aplicáveis às ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte. Ficou estabelecido o aumento do limite de captação de R$ 5 milhões para R$ 15 milhões e a ampliação para R$ 40 milhões do limite de receita bruta que define o conceito de sociedade empresária de pequeno porte.
A nova norma também permite a flexibilização das formas de divulgação da oferta pública, como campanhas de promoção, algo que até então era vedado.
Em nota, a CVM observou que, desde o início da regulação do crowdfunding de investimento, em 2017, tem sido observado crescimento contínuo deste mercado no Brasil, o que justifica as mudanças. “No final de 2021, por exemplo, 56 plataformas estavam cadastradas na Autarquia, o que representa aumento de 75% se comparado a 2020”, ressalta o comunicado.
Com relação ao volume captado, o crescimento foi de 123%, passando de R$ 84 milhões em 2020 para R$ 188 milhões em 2021. O valor também é 22 vezes superior aos R$ 8 milhões captados em 2016 pelas sociedades empresárias de pequeno porte, ano anterior à edição da norma pela CVM, além de registrar novo recorde no valor médio de captação por oferta, que atingiu R$ 1.651.411,29 (aumento de 45%).
Desde que criou a regra, a CVM exigiu a obrigatoriedade de que as ofertas ocorram por meio de plataformas, que passam pelo processo de autorização na autarquia e assumem a responsabilidade pelas ofertas, além de exigir que os emissores prestem as informações determinadas.
Proteção aos Investidores
A principal medida a ser implementada pela nova Resolução, segundo a CVM, é a obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam objeto de escrituração, feito por escriturador registrado na CVM, ou de controle de titularidade e de participação societária, feito pelas plataformas.
“A plataforma poderá prestar esses serviços se observar as regras que passam a ser estabelecidas na Resolução CVM 88 e somente para as sociedades empresárias de pequeno porte que tenham realizado ofertas públicas apenas em seu ambiente”, explica em nota.
Outras medidas são o aumento do capital social mínimo das plataformas para R$ 200 mil e a necessidade de contratação, pela plataforma, de profissional de compliance a partir do exercício em que alcançar o valor de R$ 30 milhões em ofertas públicas intermediadas.
Em relação às sociedades empresárias de pequeno porte, a Resolução estabelece a necessidade de contratação de auditoria das demonstrações financeiras a partir do patamar de R$ 10 milhões em receita bruta no exercício anterior, ou quando a oferta pública objetiva captar acima de R$ 10 milhões.
(com assessoria)