Comissão Europeia acerta acordo sobre Lei de Serviços Digitais

Efetivamente, grandes plataformas online terão multas de até 6% de seu faturamento global se violarem as regras. Repetidas “violações graves” podem gerar proibição de operação na União Europeia
Crédito: Freepik
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A Comissão Europeia fechou acordo sobre a Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act), no sábado, 23 de abril. A proposta havia sido apresentada pela Comissão em dezembro de 2020 como forma de controlar o funcionamento das big techs Amazon, Apple, Facebook, Google e Microsoft.

A DSA deve entrar em vigor em 2024 e complementará a Lei de Mercados Digitais (DMA), que foi criada para garantir que as principais plataformas online se comportem de maneira justa online.

De acordo com a Comissão Europeia, a Lei de Serviços Digitais estabelece a “responsabilização dos serviços de plataformas sobre conteúdo ilegal e nocivo”.

A lei define regras para o mercado comum europeu, “ajudando a expandir as plataformas menores”.

Multas

Efetivamente, grandes plataformas online, sob a DSA, terão multas de até 6% de seu faturamento global se violarem as regras. Repetidas “violações graves” podem fazer com que a CE imponha uma proibição de operação na União Europeia.

Ursula von der Leyen, presidente da Comissão Europeia, diz que a lei “dá efeito prático ao princípio de que o que é ilegal offline, deve ser ilegal online”. Ela pontuou ainda que “quanto maior o tamanho, maiores as responsabilidades das plataformas online”.

Margrethe Vestager, vice-presidente da Europe Fit For The Digital Age e comissária de competição, complementou: “As plataformas devem ser transparentes sobre suas decisões de moderação de conteúdo, evitar que desinformação perigosa se torne viral e evitar que produtos inseguros sejam oferecidos nos mercados. Com o acordo de hoje [23 de abril], garantimos que as plataformas sejam responsabilizadas pelos riscos que seus serviços podem representar para a sociedade e os cidadãos.”

A DSA dá à Comissão a supervisão de plataformas muito grandes, incluindo a possibilidade de impor sanções eficazes e dissuasivas até 6% do volume de negócios global ou mesmo a proibição de operar no mercado único da UE em caso de repetidas violações graves. As instituições da UE trabalharam de mãos dadas em tempo recorde, com determinação e ambição para proteger os nossos cidadãos online.”

O que abrange

No âmbito da DSA estão vários serviços de intermediação online, como:

a) Serviços de infraestrutura de rede: provedores de acesso à internet, registradores de nomes de domínio;
b) Serviços de hospedagem, como computação em nuvem e serviços de hospedagem na web;
c) Sistemas de pesquisa online com mais de 10% dos 450 milhões de consumidores na UE;
d) Plataformas online que reúnem vendedores e consumidores, como marketplaces online, lojas de aplicativos, plataformas de economia colaborativa e plataformas de mídia social;
e) Plataformas online com um alcance superior a 10% dos 450 milhões de consumidores da UE, que podem representar riscos particulares na divulgação de conteúdos ilegais e danos sociais.

O que contém

Concretamente, o DSA contém:

  • Medidas para combater bens, serviços ou conteúdos ilegais online, tais como:
    a) um mecanismo para os usuários sinalizarem facilmente esse conteúdo e para as plataformas cooperarem com os chamados “sinalizadores confiáveis”;
    b) novas obrigações em matéria de rastreabilidade dos utilizadores empresariais nos mercados em linha;
  • Novas medidas para capacitar os usuários e a sociedade civil, incluindo:
    a) a possibilidade de contestar as decisões de moderação de conteúdo das plataformas e buscar reparação, seja por meio de um mecanismo de disputa extrajudicial ou por via judicial;
    b) fornecimento de acesso a investigadores autorizados aos dados-chave das maiores plataformas e fornecimento de acesso a ONG no que diz respeito ao acesso a dados públicos, para fornecer mais informações sobre a evolução dos riscos em linha;
    c) medidas de transparência para plataformas online em uma variedade de questões, inclusive sobre os algoritmos usados ​​para recomendar conteúdo ou produtos aos usuários;
  • Medidas para avaliar e mitigar riscos, como:
    a) obrigações para que plataformas e mecanismos de pesquisa on-line tomem medidas baseadas em risco para evitar o uso indevido de seus sistemas e passar por auditorias independentes de seus sistemas de gestão de risco;
    b) mecanismos de adaptação rápida e eficiente em resposta a crises que afetem a segurança pública ou a saúde pública;
    c) novas salvaguardas para a proteção de menores e limites ao uso de dados pessoais sensíveis para publicidade direcionada.
  • Supervisão e aplicação reforçadas por parte da Comissão quando se trata das maiores plataformas online.
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José Norberto Flesch

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