Anatel rejeita recursos contra regra de exclusividade em acordos de roaming
O presidente da Anatel, Carlos Baigorri, rejeitou recursos da Algar Telecom e da Associação NeoTV contra decisão que permitiu exclusividade em acordos de roaming. A negativa foi assinada neste domingo, 23.
O tema é discutido no âmbito das ofertas de roaming nacional apresentadas pela Claro e Vivo. As propostas das empresas foram rejeitadas pela Anatel na primeira semana de setembro, no entanto, as operadoras recorreram pelo efeito suspensivo de um trecho que trata da exclusividade, conseguindo manter o dispositivo.
“Os serviços de roaming nacional ou roaming de EIR [exploração industrial de radiofrequências] são disponibilizados em caráter não-exclusivo para a operadora de origem, que reconhece e concorda que não poderá manter o roaming concomitantemente com mais de uma operadora visitada na mesma localidade ou Área de Registro”, diz o trecho validado a pedido das empresas.
A Algar alegou que a medida “afeta de maneira frontal seus direitos e interesses na condição de prestadora de pequeno porte (PPP) contratante de insumos de roaming e deles dependentes para ofertar o SMP a seus usuários quando fora da área de prestação de serviços”.
A prestadora argumentou ainda que a imposição de obrigações contratuais de exclusividade nas novas ORPA de roaming constitui-se em “retrocesso”, havendo, portanto, “uma flagrante contradição da decisão ora combatida com os propósitos dos remédios concorrenciais” impostos pela Anatel e pelo Cade, o que ”prejudica a cobertura a ser ofertada pela Algar, e, tão logo, sua capacidade de competir no mercado de SMP, com potencial de incrementar os níveis de concentração nesse mercado”.
No mesmo sentido, a Associação NeoTV sustentou que “a concessão parcial do efeito suspensivo [à Claro e Vivo] constitui risco de um retrocesso no mercado de SMP, obrigando as PPPs a deixarem de contratar mais de uma prestadora em uma mesma região/município”.
Neste domingo, ao analisar as manifestações da Neo e Algar, Baigorri destacou que “o dever das partes manejarem adequadamente os recursos regimentalmente previstos, de forma a não resultarem em mero obstáculo ao impulso processual ou abuso ao direito de defesa” e que “a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa”.